Acordo Coletivo
Registro MTE RS002299/2026 · Solicitação MR039754/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO NAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO NAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E SITUAÇÕES A SEREM REGRADAS
AS PARTES ACORDANTES, tendo em contas situações e particulares especiais das atividades desenvolvidas pela empresa acordante e em considerando: 1. que a atividade da empresa acordante é a administração, a exploração e a locação das áreas de estacionamento, das lojas e dos espaços para bares e restaurantes na parte externa do Estádio Beira-Rio; das cadeiras, dos camarotes superiores (skybox) e dos camarotes instalados no interior do Estádio Beira-Rio; das áreas destinadas a vendas de alimentos e bebidas no interior do Estádio Beira-Rio; 2. que a empresa acordante também é responsável pela locação das instalações do Beira-Rio e de outros espaços do Complexo Beira-Rio para a realização de shows, eventos e outras atividades e que, para isso, é responsável pelo acompanhamento da montagem e desmontagem de palcos, estruturas e equipamentos, assim como pela fiscalização das atividades dos terceiros envolvidos e do próprio público alvo para que não cause prejuízos às instalações do complexo Beira-rio. 3. que as normas coletivas ajustadas entre SEMIRGS e o SECOVI-RS, entidade sindical que a empresa reconhece lhe representar em razão das atividades que desenvolve, não trazem previsão ou soluções para várias situações que acontecem no dia a dia da organização e acompanhamento dos eventos. 4. que o trabalho na contratação, realização e fiscalização de eventos, na sua maioria de grande porte, envolvem o trabalho de várias equipes distintas e com órgãos diretivos próprios ocasionando, costumeiramente, situações estranhas e especiais 5. que o trabalho diretamente com grandes massas de espectadores ou torcedores trazem as mais variadas situações; 6. a sazonalidade dos eventos referidos; 7. que as normas legais permitem a celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre a empresa o sindicato representativo da categoria a qual estão vinculados os seus empregados; 8. que a reforma trabalhista trouxe, para o ordenamento jurídico, normas que permitem a celebração de ajustes específicos, assim como a implantação de regras distintas para situações distintas; 9. a aplicação dos princípios do conglobamento, das concessões recíprocas, assim como, da equidade e da justiça social; resolvem, após ouvidos todos os empregados envolvidos em assembleia geral, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as seguintes condições especiais de trabalho:
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO PARA O SETOR OPERACIONAL/VENDAS
Em substituição ao ajustado na CCT firmada entre o SECOVI/RS e o SEMIRGS, tendo em conta a possibilidade estatuída nos arts. 59, 60, 413 e 611-A, todos da CLT, ajustam as partes que a prorrogação da jornada normal diária de trabalho em até duas horas, respeitada uma jornada de 10 horas diárias, de segundas a sábados (exceto nos feriados) não será tido como horário extraordinário se, o tempo excedente ao horário normal de trabalho for compensado pela equivalente diminuição e/ou supressão do trabalho em outros dias úteis do mês, de modo que, o total da horas de serviços durante o mês não ultrapasse o limite máximo mensal de trabalho (220 horas diminuídas das horas de repouso semanal remunerado). Parágrafo primeiro : A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 (sessenta) da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo segundo: Excepcionalmente e visando atender situações especiais ou completar alguns trabalhos inadiáveis, na forma como estabelece o art. 61 da CLT, a jornada diária poderá ter um acréscimo extra de mais duas (2) horas. Parágrafo terceiro: As horas que ultrapassarem o limite máximo mensal poderão ser compensadas via Banco de Horas ou pagas devidamente acrescidas dos adicionais ajustados na regra coletiva antes referida.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS
Em substituição do ajustado na clausula 31ª. da CCT firmada entre o SECOVI/RS e o SEMIRGS, ajustam a implantação de um "Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas" , no qual as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou períodos possam ser compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, desde que respeitadas as seguintes regras gerais: Paragrafo primeiro : O número de horas diárias a ser compensado, exceto nos casos referido na clausula anterior, não poderá ser superior a duas (2) horas. Parágrafo segundo: As horas trabalhadas em domingos não poderão ser objeto de compensação, via esse banco de horas. Parágrafo terceiro: Deverá ser mantido controle de jornada de todos os empregados e, mensalmente, informado aos empregados as compensações encaminhadas e o saldo de horas existente no banco. Parágrafo quarto: A apuração e liquidação do BANCO DE HORAS será realizada, trimestralmente, no final dos meses de DEZEMBRO (outubro, novembro e dezembro); MARÇO (janeiro, fevereiro e março); JUNHO (abril, maio e junho), SETEMBRO (julho, agosto e setembro). Parágrafo quinto: Sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos na CCT antes referida, nos meses subsequentes ao de apuração (JANEIRO, ABRIL, JULHO e OUTUBRO). Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto. Parágrafo sexto: Na ocorrência de rescisão contratual no curso do trimestre será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quarto supra. Parágrafo sétimo: A faculdade outorgada no “caput” desta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação; uma vez estabelecido, não poderá ser suprimido sem a prévia concordância do empregado. Parágrafo oitavo: Para os empregados menores ou do sexo feminino será necessária a apresentação de atestado médico. Parágrafo nono: A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. Parágrafo décimo: As horas não trabalhadas nos dias que precedem ou sucedem feriados e finais de semana ou na semana do Natal e do Ano Novo, quando incluídas no calendário anual aprovado pela direção da empresa acordante, poderão ser lançadas como débito no banco de horas respeitado um limitador de 50% das horas não trabalhadas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA NONA - PERMANENCIA EMPREGADOS EM SHOWS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTACIONAMENTO GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS PELO EM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.