Convenção Coletiva

Registro MTE RS002298/2026 · Solicitação MR042093/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 5,35% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares (Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Hospedarias, Pensões, Casa de Cômodos, Dormitórios, Restaurantes, Churrascarias, Buffets, Bares, Lancherias, Cafés, Traillers, Boites, Pizzarias, Sorveterias, Casas de Chá, Confeitarias e Similares), em Casa de Diversões, Parques, Bailarinas, Dançarinas, em Empresas Exibidoras Cinematográficas, , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares (Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Hospedarias, Pensões, Casa de Cômodos, Dormitórios, Restaurantes, Churrascarias, Buffets, Bares, Lancherias, Cafés, Traillers, Boites, Pizzarias, Sorveterias, Casas de Chá, Confeitarias e Similares), em Casa de Diversões, Parques, Bailarinas, Dançarinas, em Empresas Exibidoras Cinematográficas, , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido, como salário normativo, a partir 01/03/2026, o valor de R$1.928,14 (hum mil novecentos e vinte e oito reais com quatorze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos empregados abrangidos pela presente Convenção, que recebem salário acima do piso salarial da categoria, reajuste salarial no percentual de 5,35% (cinco viírgula trinta e cinco por cento), a partir de 1º DE MARÇO DE 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM VÉSPERA DE FERIADOS E NAS SEXTAS-FEIRAS

O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de PIX e/ou depósito em conta bancária indicada pelo empregado, salvo impossibilidade tecnica devidamente justficada. Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia, e mediante prévia comunicação superior hierárquico.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DE ATRASO DO PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL PARA CAIXA OU OPERADOR-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.