Acordo Coletivo
Registro MTE RS002293/2026 · Solicitação MR042725/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de julho de 2026 a 09 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 12X36
A empresa Unidos Woodtech LTDA e seus empregados ACORDAM alterar a jornada de trabalho das funções a partir desta data, que passará a obedecer ao regime 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de intervalo Inter jornadas. No regime de trabalho instituído por este instrumento, desde já fica acordado que, a respeito de redução de jornada mensal de trabalho, serão mantidas as atuais remunerações dos empregados, não havendo qualquer redução salarial em decorrência desta alteração de jornada. A empresa Woodtech nos termos do Art. 59-A da CLT indenizará os intervalos para repouso e alimentação de todos os empregados alocados no setor constante deste acordo. Na jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis), já está compreendido o repouso semanal remunerado de que trata o Parágrafo Único do Artigo 59-A da CLT. Visando estimular o trabalho nos setores constantes deste ACT, a Empregadora pagará aos empregados enquanto alocados nos setores constantes deste ACT, uma bonificação a título de gratificação de função no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que será pago mensalmente, até o dia 10, através de cartão Banricard. Caso haja modificação contratual e o empregado seja realocado para outra função de setor NÃO constante deste ACT, a gratificação de função referida no caput desta cláusula NÃO será mais devida ao empregado, ficando acordado desde já que tal bonificação não integrará o salário de forma permanente, nos termos da súmula 372 do TST. O presente ACT terá vigência de 2 (dois) anos, iniciados a partir de sua assinatura, nos termos do Art. 614, § 3° da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Gramado/RS, como o único competente para dirimir toda e qualquer dúvida e/ou divergência na interpretação decorrente do presente instrumento. E por assim estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.