Acordo Coletivo
Registro MTE RS002292/2026 · Solicitação MR041330/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
Em conformidade com o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e com a Portaria MTE nº 3.665/2023, fica autorizado o trabalho dos profissionais farmacêuticos nos dias de feriados nacionais, estaduais e municipais, desde que autorizada a abertura do comércio, nesses dias, pelas legislações locais, observadas rigorosamente as condições de compensação ou remuneração estabelecidas neste instrumento. Parágrafo primeiro: DAS OPÇÕES DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO Pelo dia de feriado efetivamente trabalhado, a EMPRESA obriga-se a conceder ao empregado, alternativamente, uma das seguintes vantagens: A) Pagamento em Dobro (Hora Extra 100%): O pagamento do dia trabalhado com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado (RSR); OU B) Concessão de Folga Compensatória: A concessão de 1 (uma) folga compensatória integral, que deverá ser obrigatoriamente usufruída na semana imediatamente anterior ou na semana imediatamente posterior ao feriado trabalhado. Parágrafo segundo: DA ESCOLHA: A escolha entre o pagamento com adicional de 100% ou a concessão da folga compensatória deverá ser definida por mútuo acordo entre a(o) farmacêutica(o) e a EMPRESA, formalizada por escrito (física ou eletronicamente) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do feriado. Parágrafo terceiro: DA PERDA DO PRAZO DA FOLGA Caso a folga compensatória prevista na Opção B não seja usufruída no prazo estabelecido (na semana anterior ou posterior ao feriado), a EMPRESA ficará automaticamente obrigada a efetuar o pagamento das horas trabalhadas no feriado com o adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento do mês de competência.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – DA ESCALA DE TRABALHO
A EMPRESA deverá organizar a escala de trabalho para os dias de feriado e comunicar a(o)s farmacêutica(o)s escalada(o)s com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos. Parágrafo Único: Fica vedada a convocação para o trabalho em feriados de profissionais que estejam em gozo de férias, licença-maternidade, licença-médica ou qualquer outro tipo de afastamento legal.
CLÁUSULA QUINTA - A APLICAÇÃO RETROATIVA
As partes reconhecem expressamente a eficácia retroativa deste instrumento para abranger e convalidar as atividades profissionais exercidas no feriado do dia 04 de junho de 2026 (Corpus Christi), assegurando pleno amparo legal às farmacêuticas e aos farmacêuticos e empregadores. Parágrafo único: A jornada cumprida na referida data retroativa será compensada ou quitada seguindo estritamente os critérios, opções e prazos definidos na Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), devendo eventuais pagamentos de adicionais ou concessões de folgas ocorrer no fechamento da folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura deste instrumento.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.