Acordo Coletivo

Registro MTE RS002291/2026 · Solicitação MR030713/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
25/04/2026 a 24/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de abril de 2026 a 24 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO SOBRE O BANCO DE HORAS

A EMPRESA e os seus funcionários do setor Administrativo (Logística, Comercial, Financeiro, Fiscal e Contábil), aqui representados pelo SINDICATO, acordam, em conformidade com o art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1.998, o art. 59 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecer o presente regime de banco de horas, obedecendo às condições estabelecidas neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA SISTEMÁTICA DA COMPENSAÇÃO

Serão consideradas como horas de crédito aquelas horas que o empregado tiver trabalhado a mais do que sua jornada normal de trabalho e ainda não tenham sido compensadas no período. Enquanto, as horas de débito serão consideradas como aquelas que o empregado deixou de trabalhar, considerada a sua jornada normal de trabalho. Parágrafo Primeiro: A compensação pelo banco de horas obedecerá à proporção igualitária “hora por hora”, na qual para cada hora de crédito haverá correspondente hora de descanso concedido, inclusive para eventuais horas trabalhadas ou descansadas no período noturno. Parágrafo Segundo: Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58 §1º da CLT; os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo de 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição; Parágrafo Terceiro: As horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada de trabalho serão consideradas horas extras e poderão ser, a critério do empregador, remuneradas ou contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do funcionário. Parágrafo Quarto: As horas a menos da jornada de trabalho normal (relativas a faltas e atrasos injustificados, saídas antecipada ou dispensa antecipada de cumprimento integral de jornada de trabalho, para fins de banco de horas, por determinação da EMPRESA) serão debitadas do Banco de Horas do empregado para posterior reposição ou compensação com horas já prestadas a mais (crédito), sendo que a reposição, se necessária, ocorrerá a critério da EMPRESA, respeitadas as condições fixadas neste instrumento. Parágrafo Quinto: Apenas serão admitidas para desconto as faltas previamente comunicadas pelo empregado à EMPRESA; faltas injustificadas sem prévio aviso serão descontadas de sua remuneração. Parágrafo Sexto: As horas compensadas dentro do prazo de 90 dias (contados a partir da data do trabalho extraordinário) não estarão sujeitas a acréscimo salarial. Parágrafo Sétimo : O banco de horas terá um limitador de 20 horas (negativas ou positivas), sendo que, no final de 90 dias, caso o empregado ainda tenha horas negativas no banco, as mesmas serão descontadas de sua remuneração. Caso ele tenha horas positivas não compensadas, as mesmas serão remuneradas, com o adicional convencional de horas extras aplicável. Parágrafo Oitavo: A jornada de trabalho diário não poderá exceder o período de 10 horas; caso haja trabalho acima desse limite, nas hipóteses previstas em lei (CLT, art. 61), as horas excedentes à 10ª diária serão remuneradas como extras. Parágrafo Nono: A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço da empresa e/ou de seus clientes e de autorização prévia, o que será feito por meio do diretor, gerente, supervisor ou responsável do setor, constituindo falta grave do empregado o trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas. Parágrafo Décimo: O presente Banco de Horas não se aplica a trabalho realizado aos domingos e feriados, de forma que o trabalho realizado neste dias deverá ser remunerado com acrescimo legal de 100%. Parágrafo Décimo Primeiro: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado pelo empregado da seguinte forma: a) Folgas coletivas; b) Folgas individuais, determinadas pela empresa ou negociadas de comum acordo entre o empregado e a EMPRESA; CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS Compete à EMPRESA o controle do Banco de Horas, devendo ela informar mensalmente aos funcionários, de forma individualizada, a quantidade de horas trabalhadas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal (Portal RH). CLÁUSULA SEXTA - DO DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS Em caso de rescisão do contrato de trabalho, se o empregado não tiver compensado, na sua integralidade, as horas trabalhadas pelo banco de horas, as mesmas serão pagas como horas extras, com o adicional convencional e tomando como base o valor de sua remuneração na data da rescisão. Igualmente, se o saldo do Banco de Horas do empregado desligado for negativo, tal saldo será descontado da sua folha de pagamento, como horas simples (sem o adicional).

CLÁUSULA QUINTA - ADESÃO AO BANCO DE HORAS

Os funcionários da EMPRESA assinarão o presente acordo manifestando sua concordância com a instituição do regime de flexibilização de jornada via Banco de Horas, ora estabelecido, a partir de quando os termos do presente acordo passarão a ter vigência imediata em relação a eles. Parágrafo Único : Os funcionários que vierem a ser admitidos após a celebração do presente acordo poderão fazer sua adesão individual perante a empresa, mediante assinatura de instrumento específico, mencionando o presente acordo.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.