Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS002290/2026 · Solicitação MR038618/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 3,77% 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial mensal de R$ 2.209,52 (dois mil duzentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) a partir de 01/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional convenente, em 1º/04/2026, o seguinte reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/04/2025, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, sendo: a) para os empregados que percebem salário de até R$ 9.340,00 (nove mil trezentos e quarenta reais), reajuste de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), e b) para os empregados que percebem salário superior a R$ 9.340,00 ( nove mil trezentos e quarenta reais ), uma parcela fixa de R$ 352,12 (trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos)no salário mensal, a partir de 1º/04/2026. Parágrafo primeiro Deve ser observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo segundo As diferenças salariais decorrentes do disposto neste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de julho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

As empresas que não fornecem alimentação a seus empregados, obrigam-se a lhes fornecer vale-refeição ou ticket de alimentação de valor unitário não inferior a R$ 48,53 (quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) a partir de 01/04/2026, em número igual ao de dias efetivamente trabalhados no mês.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - QUILOMETRAGEM RODADA
  • CLÁUSULA NONA - DESPESAS COM COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.