Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RO000121/2026 · Solicitação MR042074/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Farmacêuticos, com abrangência territorial em Rondônia , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Farmacêuticos, com abrangência territorial em Rondônia , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL-VIGÊNCIA DA CLÁUSULA
Fica convencionado que o Piso Salarial da Categoria será reajustado em 4,26% (quatro virgula vinte e seis porcento): R$ 4.583,38 para uma jornada de 44 h semanais R$ 3.739,84 para uma jornada de 36 h semanais R$ 2.494,11 para uma jornada de 24 h semanais R$ 2.078,34 para uma jornada de 20 h semanais Parágrafo único. As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do reajuste do Piso Salarial da categoria, relativas ao período de fevereiro a junho de 2026, podendo quitá-las em parcela única ou em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUINTA-TICKET ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá ticket alimentação reajustado em 4,26% (quatro virgula vinte e seis porcento) ao farmacêutico que realiza a seguinte jornada: a) 44h semanais R$ 28,46 b) 36h semanais R$ 20,16 Parágrafo único. As empresas deverão realizar o pagamento retroativo do Ticket Alimentação referente aos meses de fevereiro à junho de 2026, podendo quitá-las em parcela única ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.