Acordo Coletivo

Registro MTE RS002935/2026 · Solicitação MR048732/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Westfália/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Westfália/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo a partir de 01.05.2026 (um de maio de dois mil e vinte e seis), os seguintes Pisos Normativos: 3.1 Em 01.05.2026, fica estabelecido um "piso normativo" no valor de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) por mês (220 horas), para vigorar a partir da admissão e no valor de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) por mês (220 horas), para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento e oitenta dias) no emprego , com a ressalva das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 3.2 A título de incentivo para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por mês. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS. 3.3 Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim da empresa (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peseiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por mês . 3.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por mês, aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos. Parágrafo Único – Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,00 % (sete por cento), incidente sobre os salários praticados em 01.05.2025 (um de maio de dois mil e vinte e cinco), autorizados a compensação do reajuste como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2025 (um de maio de dois mil e vinte e cinco) a 30.04.2026 (trinta de abril de dois mil e vinte e seis).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa concederá, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13°. SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - TRABALHO EM SÁBADO, DOMINGOS E FER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.