Acordo Coletivo
Registro MTE RN000271/2026 · Solicitação MR034597/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais assistência à saúde, Enfermagem e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, e demais funcionários da empresa acordante , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais assistência à saúde, Enfermagem e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, e demais funcionários da empresa acordante , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA
NÍVEL A: Para os empregados que exercem das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, auxiliar de cozinha e jardineiro); NÍVEL B: Para os empregados que exercem das funções de recepcionista, contínuo, auxiliar de portaria, telefonista, costureira, despenseira, maqueiro, cozinheiro, atendente de consultórios médicos e odontológicos e vigia; NÍVEL C: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de gesso, auxiliar farmácia, auxiliar de consultório dentário, técnico de gesso, técnico estético, auxiliar de fisioterapia, massagista e auxiliar de almoxarifado; NÍVEL D: Para os empregados que exercem das funções de Biólogo; NÍVEL E: Para os empregados que exercem das funções de Motorista; NÍVEL F: Para os empregados que exercem das funções de auxiliar de secretária, auxiliar de escritório, contabilidade, pessoal, secretária, auxiliar e assistente administrativo, auxiliar de autorização e atendimento em planos de saúde, encarregado dos setores de manutenção, limpeza, lavanderia, nutrição e etc;
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de vigência do presente ACT , o piso salarial dos trabalhadores que estiverem com o contrato ativo a partir de 01/01/2026 e que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas na Cláusula Terceira, integrantes da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho, serão praticados de acordo com os seguintes valores: Nível Piso Salarial Nível A R$ 1.626,00 Nível B R$ 1.631,00 Nível C R$ 1.636,00 Nível D R$ 1.640,00 Nível E R$ 1.640,00 Nível F R$ 1.647,00 Parágrafo Primeiro: Os empregadores que já concederam reajustes/antecipações salariais anteriores a 01/01/2026 ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando o piso salarial da tabela acima. Parágrafo Segundo: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá, até o dia do pagamento, o contracheque do funcionário para que ele possa conferir as verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet) ou, ainda, através de terminais bancários, desde que exista terminal dentro da empresa, sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo Quarto: Os pisos salariais descritos nas Cláusulas Anteriores são para os empregados que cumprem jornada regular contratual de 180 horas/mês. Parágrafo Quinto . Para fins de apuração, a empresa utilizará os valores dispostos como pisos salarias (tabela desta cláusula) de forma proporcional, ou seja, os valores dos pisos salariais serão calculados proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente realizada.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DIFERENCIADA
Fica convencionado que, a partir de 01/01/2026, o piso salarial dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , na forma descrita nesta cláusula e que estiverem com o contrato ativo a partir de 01/01/2026 corresponderá aos seguintes valores: CATEGORIA Piso Salarial (180 horas / mês) AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 1.795,12 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 2.300,00 Parágrafo Primeiro: Para fins desta norma, as partes acordam que os valores aqui fixados não incluem parcelas remuneratórias, mas que que a ela se somam (adicionais, prêmio, gratificações etc.). Parágrafo Segundo: Independentemente do acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes acordantes se comprometem a cumprir todas as decisões proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222) pelo Pretório Excelso – STF, seja em sede liminar / cautelar, bem como decisão de mérito.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.