Acordo Coletivo
Registro MTE RN000269/2026 · Solicitação MR038002/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa acordante na categoria de varrição de vias públicas e serviços complementares de limpeza urbana, no município de Natal, com abrangência territorial em Natal/RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa acordante na categoria de varrição de vias públicas e serviços complementares de limpeza urbana, no município de Natal, com abrangência territorial em Natal/RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores um Piso Referencial correspondente a R$ 1.725,00 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais). §1º – O presente piso referencial servirá de base APENAS para cálculo do Adicional de Insalubridade (cláusula décima terceira) e para mensalidade sindical, não tendo qualquer escalonamento na matriz salarial e nos níveis. §2º – Com relação ao reajustamento dos salários, estes serão reajustados de forma linear, de modo que cada nível da MATRIZ SALARIAL será reajustado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo devido o reajuste partir de 01/07/2026. § 3º – Para fins de cálculo do adicional de insalubridade, fica assegurado que a base de cálculo não será inferior ao salário-mínimo vigente, devendo ser reajustada automaticamente sempre que o valor adotado se tornar inferior a esse parâmetro legal.
CLÁUSULA QUARTA - PROTEÇÃO SALARIAL
Havendo mudança na política salarial prevista nos artigos anteriores, os trabalhadores passarão a fazer jus a antecipação mensal do percentual da inflação (calculado pelo IBGE, de acordo com o INPC), quando este exceder a 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que os salários de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, empregados da empresa acordante, mantidos nos moldes de 2021, vigorando a MATRIZ SALARIAL abaixo: TABELA DE NIVEIS - URBANA 2026 GTSB GTSA GTSE GTNM GTNS 1 R$ 1.725,00 R$ 2.302,68 R$ 3.354,03 R$ 4.615,63 R$ 5.777,86 2 R$ 1.792,02 R$ 2.428,83 R$ 3.543,26 R$ 4.880,58 R$ 6.284,75 3 R$ 1.887,55 R$ 2.562,57 R$ 3.743,86 R$ 5.161,38 R$ 6.649,82 4 R$ 1.988,79 R$ 2.704,31 R$ 3.956,49 R$ 5.459,06 R$ 7.036,81 5 R$ 2.096,12 R$ 2.854,57 R$ 4.181,87 R$ 5.616,83 R$ 6.856,79 6 R$ 2.209,89 R$ 3.013,87 R$ 4.420,79 R$ 5.941,84 R$ 7.256,20 7 R$ 2.330,48 R$ 3.182,53 R$ 4.674,02 R$ 6.286,40 R$ 7.679,57 8 R$ 2.458,31 R$ 3.361,64 R$ 4.942,46 R$ 6.651,54 R$ 8.128,35 9 R$ 2.593,81 R$ 3.551,35 R$ 5.227,01 R$ 6.785,41 R$ 9.022,62 10 R$ 2.737,45 R$ 3.752,44 R$ 5.377,82 R$ 6.858,62 R$ 9.022,62 11 R$ 2.889,70 R$ 3.965,57 R$ 5.688,49 R$ 7.258,15 R$ 9.551,99 12 R$ 3.051,07 R$ 4.191,50 R$ 6.017,80 R$ 7.681,62 R$ 10.113,01 13 R$ 3.222,13 R$ 4.430,99 R$ 6.366,87 R$ 8.130,53 R$ 10.707,89 14 R$ 3.403,46 R$ 4.684,85 R$ 6.736,90 R$ 8.606,36 R$ 11.023,12 15 R$ 3.595,67 R$ 4.953,94 R$ 6.809,57 R$ 9.025,05 R$ 12.006,66 16 R$ 3.799,41 R$ 5.239,18 R$ 6.946,65 R$ 9.554,56 R$ 12.715,06 17 R$ 4.231,35 R$ 5.684,14 R$ 7.756,26 R$ 10.677,10 R$ 13.687,94 18 R$ 4.715,10 R$ 6.342,29 R$ 8.663,00 R$ 11.934,35 R$ 15.306,50 19 R$ 5.256,91 R$ 6.824,57 R$ 9.587,43 R$ 13.214,87 R$ 17.119,18 VCC AUX R$ 2.628,77 CHS R$ 4.049,45 SGE R$ 5.432,86 GER R$ 6.629,00 DIR R$ 8.304,44 DIP R$ 16.268,00
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
- CLÁUSULA OITAVA - CONSIGNAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.