Acordo Coletivo

Registro MTE RN000268/2026 · Solicitação MR037420/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2026, será de R$ 1.634,57 (hum mil seiscentos e trinta e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), incluso o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisada. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A Entidade se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. Se o pagamento dos salários e vales não forem pagos em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÊS ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.