Convenção Coletiva
Registro MTE RN000267/2026 · Solicitação MR041891/2026 · registrado em 15/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, transporte escolar, transporte administrativo e qualquer tipo de transporte de passageiros e pessoas com veículos de grande, médio e pequeno porte do Estado do Rio Grande do Norte em empresas prestadoras de serviços terceirizado , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários, transporte escolar, transporte administrativo e qualquer tipo de transporte de passageiros e pessoas com veículos de grande, médio e pequeno porte do Estado do Rio Grande do Norte em empresas prestadoras de serviços terceirizado , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01 de maio de 2026 o piso salarial para os trabalhadores motoristas condutor de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, um piso salarial de R$ 2.518,35 (dois mil quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos) independente da categoria de habilitação do empregado, no artigo 143, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Parágrafo Primeiro: As empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, pagará o piso salarial de R$ 3.152,17 (três mil cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). Parágrafo Segundo: Fica respeitado em todos os seus termos e condições, os Acordos Coletivos de Trabalho individualmente celebrado pelo SINTRO/RN e as empresas desse ramo econômico. Parágrafo terceiro: Os valores retroativos em razão da celebração da presente convenção coletiva, poderão ser pagos em até 2(duas parcelas), que deverão ser pagas em 30(trinta) e 60(sessenta) dias, respectivamente, após a homologação. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Aos trabalhadores motoristas condutores de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares fica assegurada uma correção salarial em 01 de maio de 2026, data-base da categoria, aumento salarial correspondente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento) Para as empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, o percentual aplicado é de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre o salário percebido em maio de 2026. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas abrangentes pela presente Convenção se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se o sábado como dia útil. CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, os comprovantes de pagamento e/ou contracheques, contendo, além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas com as respectivas deduções, assim como do recolhimento para o FGTS. Será facultado as empresas disponibilizar os contracheques em meio digital. Parágrafo Primeiro: As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se compensada a prorrogação em caso de extensão do trabalho noturno, nos termos da lei. Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Independentemente de laudo pericial será pago adicional de periculosidade de 30% ( trinta por cento) sobre o salário base aos empregados motoristas que realizem atividades ou operações com transporte de passageiros, peças, alimentação ou quaisquer outros materiais, desde que atuem prestando serviços em área petrolífera e ou possuam contrato com empresa de prestação de serviço com empresa Petrolífera. PARÁGRAFO ÚNICO: Está cláusula terá sua aplicabilidade a partir da data da homologação da presente convenção coletiva. Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale refeição/ alimentação, no 5º (quinto) dia útil do mês, no valor mensal de R$ 805,92 (oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Parágrafo Primeiro: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Segundo: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Terceiro: As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido. Parágrafo Quarto: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição pronta propriedade dita. Parágrafo Quinto: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE As empresas pagarão os seus empregados auxílio saúde no valor mensal de R$ 181,43 (cento e oitenta um reais e quarenta e três centavos) para custear plano de saúde coletivo contratado pelo SINTRO/RN, sendo, desde já, acordado que o reajuste anual será negociado entre as partes em maio de 2027. Parágrafo Primeiro. O empregado filiado ao SINTRO/RN poderá incluir seus dependentes no plano de saúde, mediante o pagamento das despesas com seus dependentes. Parágrafo Segundo. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (trinta dias), não se aplicando esta regra para o caso de demissão do obreiro. Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir este encargo junto à empresa ou operadora do plano de saúde. Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade. Parágrafo Quinto: A Operadora do Plano de Saúde deverá realizar o faturamento para empresas de forma separada por contrato de terceirização que esta tenha estabelecido com clientes públicos ou privados, bem como garantirá que, em caso de inadimplência por parte das empresas, os trabalhadores ficarão cobertos pelo plano por até 30(trinta) dias. Parágrafo Sexto. As empresas terceirizadas têm até o dia 20 do mês subsequente ao trabalhado para pagamento do auxílio saúde. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO A empresa pagará para todos os seus empregados o plano odontológico no valor mensal de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos) que deverá ser repassado diretamente a empresa gestora deste benefício, a qual será indicada pelo SINTRO/RN. Parágrafo único: O repasse deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL As empresas prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefício assistencial, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais da gestora. Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor total de R$ 19,95(dezenove reais e noventa e cinco centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora. Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse. Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados. Parágrafo Quinto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado. Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS - RESCISÃO POR ACORDO Em face da peculiaridade do ramo de atividade em especial quanto a contratação dos serviços de motoristas e, visando garantir a manutenção do emprego, as empresas que venham a assumir contrato, decorrente de licitação pública ou novo contrato, será obrigada a contratar pelo menos 90% (noventa por cento) dos efetivos que já estavam lotados naquele contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput poderá deixar de ser observado nas seguintes hipóteses: a) por recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa; b) por redução dos postos de serviço por parte do órgão contratante, onde, nesta hipótese, a manutenção do emprego dos motoristas que já laboram no contrato, será realizada de forma proporcional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Convencionam os sindicatos signatários que, em havendo o aproveitamento do motorista pela empresa sucessora do contrato, vencedora do certame licitatório ou detentora do novo contrato, fica disciplinado que a rescisão do contrato de trabalho com a empresa sucedida no contrato se dará através de comum acordo entre o empregado e a antiga empregadora, sendo reduzida a multa sobre os depósitos fundiários para o percentual de 20% (vinte por cento) podendo, ainda, tanto as empresas quanto os empregados dispensados da concessão do aviso prévio, conforme súmula 276 do TST. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em relação aos demais empregados que não foram contemplados pela contratação da nova empresa e/ou não quiserem permanecer na nova empresa que assumir o contrato, empresa sucedida ficará com a obrigação de realizar o desligamento na modalidade sem justa causa. PARÁGRAFO QUARTO: É de obrigação do sindicato laboral disponibilizar um funcionário ou diretor responsável pelo acompanhamento do ato que trata a presente cláusula, no local solicitado pelo empregador, para que acompanhe o motorista no ato da rescisão. PARÁGRAFO QUINTO: Em não havendo a disponibilização de um funcionário ou diretor do sindicato profissional para acompanhamento do motorista no ato da rescisão por comum acordo, fica, desde já, a empresa autorizada a realizar a demissão sem que seja necessário o acompanhamento por um representante do sindicato profissional, sendo a mesma válida para todos os efeitos, nos termos do artigo 477 da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE Considerando a característica da atividade de prestação de serviços contínuos a terceiros, no caso de rescisão contratual ou supressão por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determina as Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO Ficam assegurados os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados ininterruptamente na empresa, e que foi demitido sem justa causa, o aviso prévio nos termos da Lei. Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO APRENDIZ As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte; PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente: 1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 103,37 (cento e três reais e trinta e sete centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato; 2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula; 3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de norma coletiva, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES Os cursos/reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento das horas extras aos empregados participantes. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO É terminantemente proibida a acumulação de funções e o exercício de atividades diversas daquela para as quais o empregado foi contratado, sob pena de se caracterizar a duplicidade de funções, hipótese em que o trabalhador faz jus a dupla remuneração. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anterior a complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria e os que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa, terão o direito a um abono pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal, desde que tenha pelo menos 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO Além da jornada habitual de 44h semanais, ficam os empregadores autorizados a utilizar as escalas 5x1, 6x1, 12x36 e 24x96. Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho dos operadores de empilhadeira nas áreas da Petrobrás nas cidades de Alto do Rodrigues, Guamaré e Natal, adotarão o regime de 7 (sete) dias trabalhados X 7 (sete) dias de folgas; no horário de 07h15min ás 17h00min, ficando de sobreaviso nos 7 (sete) dias trabalhados e receberá a título de compensação 100 (cem) horas extras, sendo, 76 (setenta e seis) à 50% (cinquenta por cento) e 24 (vinte e quatro) a 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites legais de horas extras e respeitada a concessão da folga semanal, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo, com exceção dos empregados da escala 12x36 e 24x96, havendo extrapolação dos limites aqui estabelecido, o empregado fará jus a compensação com folga ou recebimento dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito. Parágrafo Terceiro: Em caso de utilização da jornada 12x36 e 24x96, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Parágrafo Quarto: No caso de utilização da escala referida 12h x 36h e 24hx96h, deverá ser apresentada, por ocasião do certame licitatório (público ou privado), a composição do preço de custo do intervalo intrajornada ou da folga correspondente. Parágrafo Quinto: Os turnos de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso serão laborados preferencialmente nos seguintes horários: 06h00min às 18h00min - 18h00min às 06h00min, facultando-se a variação dos horários. Parágrafo Sexto: Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 611-A, da CLT, com no mínimo 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período não gozado, com adicional de 50%. Parágrafo Sétimo: Em caso de concessão de intervalo de intrajornada de 01(uma) hora, é facultado à empresa o seu fracionamento em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos. Parágrafo Oitavo: Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local de prestação de serviço ou veículo, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Parágrafo Nono: O excesso de horas trabalhadas poderá ser compensado, a critério das empresas, com folgas correspondentes ou mediante redução do número das horas de trabalho, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do labor. Parágrafo Décimo: Conforme art. 7º, incisos XIII e XXVI da constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores as convenções coletivas e que permite a ampliação de Jornada com posterior compensação com redução, e o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, que via compensação coletiva dispensa de acréscimo ao salário o excesso de hora em um dia se compensado em outro com diminuição da jornada, e demais dispositivos legais, os empregados serão contratados com a obrigação de cumprirem jornada na mesma forma que os demais trabalhadores, mas podendo haver ampliação em um dia com redução em outro, observando-se a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta já incluindo o descanso semanal remunerado, sendo consideradas extraordinárias as horas, por conseguinte, as que excederem o limite de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo Décimo Primeiro – Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de prestação de serviços e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados que trabalham na jornada 12x36 e 24x96, eventual em dias de folga com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36 e 24x96, respeitando o intervalo interjornada de no mínimo 12(doze) horas. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria e/ou reconhecimento facial, podendo as empresas dispensarem a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor. Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone/ smartphone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. Parágrafo segundo - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho. Parágrafo Terceiro - Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado. Parágrafo Quarto: As empresas poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do Artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei Nº 13.874/2019. Parágrafo Quinto: As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, tais como biometria e reconhecimento facial, por aplicativo em celular do empregado, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO Assegura-se a todos os trabalhadores alcançados por esta Convenção, a exceção dos que laboram em escala 12x36 e 24x96, o repouso remunerado pelo menos uma vez/mês aos domingos. Parágrafo único: Exceto quanto aos trabalhadores da escala 12x36 e 24x96, quando a natureza do serviço exigir o trabalho nos domingos e feriados, as horas serão pagas com o adicional previsto em Lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas excedentes da duração normal de trabalho, diárias ou semanais, prestadas em dias úteis, serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas excedentes da duração normal de trabalho, prestadas nos domingos e feriados, serão remuneradas com adicional previsto em Lei. Parágrafo único: É obrigatório a utilização de livro de ponto, boletins diários ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho. Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPOUSO COMPLEMENTAR O empregado que permanecer fora do seu local de trabalho, em viagens, por mais de 06 (seis) dias, terá imediatamente ao seu retorno, 72 (setenta e duas) horas de folga remunerada. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGENS Aos motoristas e demais empregados que viajarem para fora de seus domicílios, com distancia superior a 50km (cinquenta quilômetros) do município de prestação de serviço, as empresas se obrigam a pagar-lhes uma diária no valor de R$ 267,56 (duzentos e sessenta e sete e cinquenta e seis reais), em caso de pernoite e meia diária no valor de R$ 149,52 (cento e quarenta e nove reais cinquenta e dois centavos) em caso de viagens com retorno no mesmo dia (bate e volta). Parágrafo Primeiro: Em caso de viagens que ultrapassem 24h (vinte e quatro horas) do seu início, será considerado para fins de pagamento o valor de uma diária e meia. Parágrafo segundo. As viagens na modalidade (meia diária, bate e volta), ultrapassando a jornada diária de 8 (oito horas), será considerado para fins de pagamento o valor de uma diária. Férias e Licenças Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS Ao conceder as férias aos empregados, as empresas observarão os termos da Lei. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS FARDAMENTOS E EPI'S As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes/fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, a cada 12 (doze) meses de sua admissão, sempre que exigidos ou quando o uso for obrigatório. Parágrafo Primeiro: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de perda, extravio, dano que implique sua substituição antes do prazo previsto ou não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. Parágrafo Segundo: A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum. Parágrafo Terceiro: O tempo de troca do uniforme não será considerado tempo à disposição do empregador, salvo se houver essa obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME TOXICOLÓGICO E CNH As empresas custearão os exames toxicológicos de acordo com a lei vigente, no período de admissão/demissão e renovação periódica da CNH para os funcionários motoristas abrangidos por essa convenção coletiva de trabalho. Parágrafo único. As empresas restituirão o valor das taxas administrativas do DETRAN/RN para a renovação da CNH profissional para os empregados, aos empregados exercem a função de motorista e motorista manobreiro, que tenham passado do prazo legal de 90(noventa) dias do contrato de experiencia de trabalho, vedado o pagamento de despesas de reteste. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO Serão recebidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO. Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 72 (setenta e duas) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa. A inobservância do prazo aqui estipulado implicará em falta ao colaborador, com o lançamento do respectivo desconto em folha. Parágrafo Segundo: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Parágrafo Terceiro: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT. Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL Os dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, e os delegados, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, durante 12 (doze) dias úteis por ano, sem prejuízo de sua remuneração, cabendo a entidade sindical comunicar por escrito a ausência dos mesmos. Em uma mesma empresa, não poderá ser liberado mais de uma única vez. Parágrafo Único: Será liberado 01 (um) dirigente sindical por empresa que possua mais de 50 empregados abarcada pela presente convenção coletiva, que ficará a disposição do SINTRO/RN, sem prejuízo de sua remuneração. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a descontar mensalmente de todos os empregados associados ao SINTRO que autorizarem de forma individual prévia e expressa, a importância de 3% (três por cento) do salário base percebido pelo empregado pertencentes a categoria profissional convenente e a reverter esse desconto aos cofres da Entidade Sindical, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO Será permitido o acesso de, no máximo dois dirigentes sindicais nas empresas, para fiscalizarem o cumprimento da presente convenção, mediante comunicação a empresa pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados abrangidos pela mensalidade sindical e pelo desconto da taxa e/ou contribuição sindical, juntamente com o pagamento mensal da mensalidade sindical. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS Fica permitida a colocação de editais, avisos e notícias sindical nos quadros de avisos das empresas integrantes da categoria convenente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores: - Empresas Associadas: R$ 2.883,55 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); - Empresas Não Associadas: R$ 3.844,74 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria. Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS As empresas descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizados individualmente de forma expressa, na forma do art. 462, caput da CLT, quaisquer convênios celebrados e sob responsabilidade do SINTRO/RN, desde que nunca superior a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, devendo tais ordens ser entregues às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Parágrafo Único: Na hipótese de não haver saldos de salários, em razão de adiantamento ou o desconto superar o teto máximo permitido, a dedução no salário dar-se-á nos pagamentos seguintes. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais. Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente ou Procurador Signatário dessa Convenção no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais: a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica); b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município; Parágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas. Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, obedecerá ao dispositivo na legislação vigente. As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos constantes na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pela MTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN, Seção de Relações do Trabalho). CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ACORDOS COLETIVOS Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena de nulidade. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas, conforme o Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS Fica permitida a colocação de editais, avisos e notícias sindical nos quadros de avisos das empresas integrantes da categoria convenente. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO SESMET COLETIVO As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade de utilização de empresas especializadas, que realizem as mesmas atividades.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.