Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001502/2026 · Solicitação MR042137/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 5 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A S.A.F BOTAFOGO fará incidir o percentual de 5% (Cinco por cento) sobre os salários de seus empregados, vigentes em maio de 2026, perfazendo assim o salário a ser pago a partir de 1º de junho de 2026, data-base atual.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DIREITO DE OPOSIÇÃO

Contribuição Assistencial: A empresa descontará dos empregados abrangidos por esta norma coletiva, na folha de pagamento do mês de junho de 2026, ou no mês do reajuste salarial, a título de contribuição assistencial, o valor referente a 1% (um por cento) sobre o salário já reajustado. O montante descontado será repassado ao sindicato profissional mediante recolhimento em sua tesouraria, ou através de depósito no Banco Bradesco – Ag. 0887 – C/C 47958-6 ou PIX 33966441000100 (CNPJ) em até 10 (dez) dias contados da efetivação do desconto. DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Nos termos do que ficou estipulado no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº. 229/2005, assinado em 21 de outubro de 2005, juntamente com o MM. PROCURADOR DO TRABALHO, DR. JOÃO HILÁRIO VALENTIM, fica garantido o direito de o empregado se opor ao desconto das contribuições assistenciais, confederativa e outras de mesma natureza, mas de denominações diversas, contados 20 (vinte) dias sempre a partir do registro do instrumento normativo. O exercício amplo e efetivo do direito de oposição, deverá ser viabilizado, seguindo os critérios do TAC: a) O trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial/negocial/confederativa ou qualquer outra excetuando a contribuição sindical, não mais prevista na legislação trabalhista como obrigatória para toda a categoria, estabelecida em norma coletiva ou em assembleia, sem qualquer restrição, encaminhando o seu pedido de oposição à cobrança da referida contribuição por entrega pessoal no Sindicato, sem necessidade de reconhecimento de firma. b) O direito de oposição poderá ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do registro do instrumento coletivo, vedada, contudo, a condução patronal. c) O trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial ou qualquer contribuição com outra denominação, exceto a contribuição sindical, protocolando a sua carta de oposição na sede do Sindicato de segunda a quinta-feira das 9 às 15:30h, de forma individual e de próprio punho, em três vias. c.1) Não poderão ser enviadas e nem serão aceitas as oposições por meio de listas, cartas via correios, cartório ou de qualquer outra forma, inclusive e-mail, seja individual e/ou COLETIVA, sendo consideradas nulas na forma do que estabelece o artigo 9º. da CLT. c.2) A validade da carta de oposição entregue pelo empregado, terá a mesma da vigência da Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, firmada entre o sindicato da categoria profissional e a empresa, ou seja, de 12 (doze) meses. c.3) O Sindicato receberá a carta de oposição do trabalhador em três vias, encarregando-se o próprio interessado (trabalhador) de entregar uma via na empresa em que trabalha. d) O empregado que se opuser ao pagamento das contribuições previstas no presente T.A.C., terá direito à assistência na homologação e à orientação jurídica do Sindicato, além dos serviços e benefícios previstos na legislação como obrigatórios por parte do sindicato. e) Os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês. f) O empregador fornecerá ao Sindeclubes, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos. g) O empregador que, por qualquer motivo, deixar de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverá repassar ao Sindeclubes, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO ENTRE O SINDICATO E A EMPRESA

a) Permanecem inalteradas, ratificadas e em pleno vigor todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmado entre as partes, que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento. b) O presente Termo Aditivo terá a sua vigência conforme estabelecido na Cláusula Primeira, vedada a ultratividade, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.