Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001501/2026 · Solicitação MR040416/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 4,72% 16 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos,Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos,Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PROPORCIONALIDADE

I – Reajuste Salarial – validade até 31 de maio de 2027 – A FLA-FLU SERVIÇOS fará incidir nos salários de junho/2025, o percentual de 4,72% (Quatro vírgula setenta e dois por cento). II - PROPORCIONALIDADE - Os admitidos após a data base anterior, 1° de junho de 2025, terão seus aumentos calculados proporcionalmente pelos meses trabalhados, na base de 1/12 (um doze avos) da correção salarial prevista no Parágrafo Primeiro, por cada mês trabalhado. III – O piso salarial que rege a categoria é o salário-mínimo nacional e a jornada normal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; e IV – Não se aplicará o reajuste proposto aos empregados que recebem salário-mínimo, pois esses já tiveram os salários reajustados em 2026. V - EMPREGADO SUBSTITUTO - Conceder ao empregado substituto, igual salário do empregado de menor salário, na mesma função do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo Único : Em não havendo outro empregado na mesma função, serão adotados os critérios do item abaixo, para apurar o salário do empregado substituído que deverá ser pago ao empregado substituto. VI - SALÁRIO IGUAL - Garantir ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, igual salário do empregado de menor salário na mesma função, apurando-se esse menor salário através do desconto no salário referência das vantagens pessoais do empregado paradigma, tais como dissídios incidentes pelo tempo de serviço, espontâneos, gratificações, etc.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA

Quando necessárias, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas extras realizadas diariamente no período de segunda a sábado , a 3ª (terceira) hora extra na mesma jornada em 60% (sessenta por cento) e a partir da 4ª (quarta) hora extra na mesma jornada, o adicional será de 70% (setenta por cento). As horas extraordinárias trabalhadas em Domingos de Repasse (escala de 12x36), folgas e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Parágrafo Único - Para evitar qualquer dúvida nesta Cláusula, os adicionais diversos para as horas extras prestadas além da segunda diária, fica ressaltado que tal previsão não importa em autorização para a exigência de labor extraordinário além dos limites constitucionais e legais. INTERVALO INTRAJORNADA - Não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, o interstício intrajornada (exceto o intervalo para refeições) entre o horário matutino e o horário vespertino ou noturno do exercício do trabalho vinculado as modalidades esportivas que impõem tal exceção para seu desempenho, ficando pelo presente Termo acordado que será, neste caso específico, inaplicável a Súmula 118 do TST, desde que registrados os dois horários da jornada, ficando o empregado naquele intervalo diário, liberado para novos contratos de trabalho com outro empregador, sem prejuízo do contrato vigente.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE, AUXÍLIO CRECHE, FUNERAL, ALIMENTAÇÃO, FARMÁCIA E OUTROS

Parágrafo Primeiro : A participação do Empregador aos planos de saúde limita-se aos empregados titulares, não se estendendo aos seus dependentes, conforme quadro abaixo: Parágrafo Segundo : A FLA-FLU SERVIÇOS se compromete em arcar com 100% (cem por cento) do valor do Plano de Saúde e Odontológico para os Empregados. O Empregado se responsabilizará pelo pagamento integral do Plano de seus dependentes. Parágrafo Terceiro : A participação do Empregador na assistência médica, hospitalar e odontológica concedida nesta cláusula não é considerada como salário utilidade ou in natura e, portanto, não integram ao salário sob nenhuma hipótese, nos termos do artigo 458, §2º, IV, da CLT. AUXILIO FUNERAL É facultado e não obrigatório a FLA-FLU SERVIÇOS, a seu critério e interesse, conceder auxílio funeral aos Empregados que falecerem no valor de até 2 (dois) pisos da categoria, desde que apresentado o atestado de óbito e os demais documentos legais e exigíveis que habilitem os herdeiros ao recebimento, não integrando, sobre qualquer forma, o salário e/ou remuneração para quaisquer fins por seu caráter indenizatório. TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO O benefício de refeição fornecida aos empregados, em qualquer de suas modalidades, não se configura como salário utilidade ou in natura e, ainda que por eles parcialmente subsidiadas tem caráter meramente indenizatório para qualquer efeito legal, não se constituindo como parte ou complemento do salário ou remuneração dos empregados, pelo que, sob qualquer forma, não integra a remuneração dos empregados a nenhum título ou finalidade, não se tratando de parcela de natureza salarial e/ou de contraprestação ao serviço, e será fornecido da forma descrita abaixo: Parágrafo Primeiro : O Vale Refeição será concedido ao Empregado por dia efetivo de trabalho, portanto, os Empregados que trabalham mais de 06 (seis) horas por dia, farão jus ao recebimento de Vale Refeição no valor de R$ 55,50 por dia de trabalho, os Empregados que trabalham com carga horária de 4 (quatro) horas por dia farão jus ao recebimento de R$ 28,30 por dia e para os empregados que trabalham em escala 12x36 farão jus a R$ 82,80 por dia de trabalho. Parágrafo Segundo : Os Empregados não terão direito de recebimento do Vale Refeição em dias de feriados não trabalhados, no período de férias, de licença, afastados por auxílio-doença e ou afastados por quaisquer outros motivos que os impeçam de exercer suas atividades laborativas, salvo nas hipóteses de afastamento do Empregado com percepção de auxílio previdenciário por acidente de trabalho. Parágrafo Terceiro : O empregador fica autorizado a realizar o desconto do valor diário de Vale Refeição/Alimentação em casos de faltas injustificadas. MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS A Entidade empregadora, a seu único e exclusivo critério e interesse, poderá pagar ou reembolsar a seus funcionários vitimados de acidente do trabalho, os medicamentos ou parte dos medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento, excluídas as doenças profissionais. Parágrafo Único : A Entidade que optar por conceder este benefício facultativo, somente cumprirá esta cláusula se o acidente ocorrer exclusivamente no local de trabalho, ou seja, no endereço do empregador.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE E APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO, REPOUSO E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS E CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EPI E UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.