Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001500/2026 · Solicitação MR015470/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e Seropédica/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Duque de Caxias/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e Seropédica/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de novembro de 2025, o Piso Salarial para os empregados com carga horária mensal de 220 horas, passa a observar o que segue: I. Salário Normativo Único: R$ 1.890,00 (Mil, oitocentos e noventa reais) por mês, e, R$ 8,60 (Oito reais e sessenta centavos) por hora, sem retroagir a data base. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos aprendizes será assegurado o pagamento de salário-mínimo definido em âmbito nacional. PARAGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos retroativos da data base, serão considerados na folha de pagamento do mês fevereiro/2026, crédito em 02.03.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de outubro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de outubro de 2024, em 4,49 % (Quatro virgula quarenta e nove por cento), a vigorar a partir de 01.11.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive para os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizada a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês novembro de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025. PARAGRAFO OITAVO: O pagamento dos retroativos da data base, serão considerados na folha de pagamento do mês fevereiro/2026, crédito em 02.03.2026.
CLÁUSULA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
Fica estabelecido que os empregados que exerçam atividades de supervisores, especialistas, coordenadores, consultores, gerentes de área e executivos, diretores e demais estatutários, são considerados para todos os efeitos como cargos de confiança e assim não submetidos a controle de jornada, nos termos artigo 62, II da CLT.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/VALE COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VENDA PRODUTOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT PRODUTOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT PRODUTOS EMPRESA / BRIGADISTAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.