Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001498/2026 · Solicitação MR042914/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de manutenção e conservação de elevadores e informática , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de manutenção e conservação de elevadores e informática , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ e Niterói/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO AUXILIAR/AJUDANTE:

O piso salarial da categoria profissional será de: I) R$ 1.646,13 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e treze centavos), a partir de 1º de maio de 2026, para empresas com até 40 (quarenta) empregados; II) R$ 2.051,97 (dois mil, cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2026, p ara as demais empresas.

CLÁUSULA QUARTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:

Os trabalhadores que exercem os cargos relacionados no parágrafo único desta cláusula, excetuando-se os meio oficiais e os ajudantes, terão assegurados os seguintes salários: I) R$ 2.786,57 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2026, para empresas com até 40 (quarenta) empregados; II) R$ 3.480,75 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a partir de de 1º maio de 2026, para as demais empresas. Parágrafo Único : São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da norma prevista pelo caput desta cláusula, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, mecânico, chapeador, curvador, maçariqueiro, desempenador, eletricista, encanador, fresador, guindasteiro, goivador, mandrilhador, marceneiro, mecânico de manutenção, mecânico montador, mecânico de refrigeração, retificador, riscador, serralheiro, soldador elétrico, carpinteiro, pintor, jatista, torneiro, caldeireiro, ferramenteiro, funileiro, operador de empilhadeira, operador de forno de tratamento térmico, plainador, retificador de ferramentas, esmerilhador de offshore, operador de equipamento em estamparia, montador de estruturas e montador de andaime.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os salários nominais e/ou parcelas salariais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional vigentes em 30 de abril de 2026 e pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou força de lei, ocorridos entre 1º de maio de 2025 e a data da efetiva celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: Em razão da presente Convenção Coletiva de Trabalho encontrar-se sendo celebrada no início do mês de julho de 2026, fica estabelecido que as diferenças salariais retroativas, decorrentes da aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) estabelecido no caput , poderão ser satisfeitas em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela na folha de salários do mês de julho de 2026 e a segunda parcela na folha de salários do mês de agosto de 2026.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUËNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO-DE-OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE PARA PROMOÇÃO
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.