Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001496/2026 · Solicitação MR035915/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente instrumento é um ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, através do qual se institui o BANCO DE HORAS para todos os empregados da empresa acordante.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência do presente Acordo é de 24 meses, com início em 01º de agosto de 2026 e término em 31 de julho de 2028.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Por intermédio deste BANCO DE HORAS, a empresa fica autorizada a LIBERAR OS EMPREGADOS DO TRABALHO, EM TODA A JORNADA DE TRABALHO ou PARCIALMENTE.Neste caso, deverão pagar os salários pela jornada normal, como se os empregados estivessem trabalhando. As horas recebidas, mas não trabalhadas, serão anotadas num banco de horas, a débito dos empregados, para dentro do prazo legal do banco de horas, serem compensadas ou não. Quando as empresas necessitarem do trabalho dos empregados, em horário superior ao da jornada normal, os empregados serão convocados a repor as horas não trabalhadas e lançadas no banco de horas, como seus respectivos débitos, não se considerando a reposição de tais horas, como sendo horas extras que devam ser remuneradas com os adicionais estabelecidos na CCT, e não deverão ser as mesmas compensadas em domingos e feriados. Parágrafo Primeiro – A jornada de Trabalho, entre a normal e a reposição de horas do Banco de Horas, não poderá em hipótese alguma, ser superior a 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Segundo – A cada período de 6 (seis) meses será realizado balanço no Banco de Horas. Caso haja crédito de horas em favor do empregado, a empresa efetuará o pagamento do saldo apurado nos salários do primeiro mês após a data do balanço, em coluna especial intitulada “ZERAMENTO DO BANCO DE HORAS”, tendo como base de cálculo o valor da hora normal de trabalho acrescida do adicional de 100% (cem por cento). Caso haja saldo negativo de horas em desfavor do empregado, este será descontado. Parágrafo Terceiro – No caso de rescisão de contrato de trabalho, não importando o motivo, será feito o balanço do banco de horas, e pagamento total das horas positivas em banco. Parágrafo Quarto – As horas do Banco de Horas, não poderão ser compensadas com férias do empregado. Parágrafo Quinto – Nos casos de desligamento de empregados, não poderão ser descontados os saldos de horas do Banco de Horas. Parágrafo Sexto – Os Empregados não poderão se recusar a compensar as horas que tenham a seu débito no Banco de Horas, salvo se a convocação for para reposição em domingos e feriados. A ausência do empregado nas compensações, será considerada falta para todos os fins.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÃO GERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.