Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001494/2026 · Solicitação MR040980/2026 · registrado em 15/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas Transportadoras de Produtos Derivados de Petróleo, Líquidos, Gasosos, Químicos, Corrosivos, Lubrificantes, óleo Preto, Nafta, Asfalto, óleo Combustível, Vaselina, Gás a Granel, Álcool, Inflamáveis e Rodoviários das Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes, Motoristas de Carretas, Caminhões Trucados, Utilitários, Ajudantes de Caminhão, Mecânicos, Lanterneiros, Borracheiros, Soldador, Ferreiros, Ajudantes de Manutenção, Conferentes, Escriturários, Serventes, Vigias, Copeiros, Porteiros e Pessoal da Administração em Geral e Demais Funções Inerente a Área , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas Transportadoras de Produtos Derivados de Petróleo, Líquidos, Gasosos, Químicos, Corrosivos, Lubrificantes, óleo Preto, Nafta, Asfalto, óleo Combustível, Vaselina, Gás a Granel, Álcool, Inflamáveis e Rodoviários das Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes, Motoristas de Carretas, Caminhões Trucados, Utilitários, Ajudantes de Caminhão, Mecânicos, Lanterneiros, Borracheiros, Soldador, Ferreiros, Ajudantes de Manutenção, Conferentes, Escriturários, Serventes, Vigias, Copeiros, Porteiros e Pessoal da Administração em Geral e Demais Funções Inerente a Área , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias e que serão fixados conforme o abaixo exposto a partir de 01/05/2026: FUNÇÃO SALÁRIO REAJUSTADO MOTORISTA DE CARRETA e BITREM R$ 3.469,78 MOTORISTA DE TRUCK e TOCO R$ 3.066,32 MOTORISTA RODOTREM e QUARTO EIXO R$ 3.469,78 Auxiliar administrativo R$ 1.991,56 Vigias R$ 1.589,64 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.589,64 Porteiros R$ 1.589,64
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DEMAIS MEMBROS DA CATEGORIA REPRESENTADA
Para as demais funções não definidas na tabela da cláusula anterior, o reajuste aplicado será de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: É facultada a compensação do reajuste neste ato fixado com as antecipações salariais concedidas espontaneamente ou por acordo, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo reajuste do salário mínimo nacional em valores superiores aos previstos nesta cláusula, prevalecerão os maiores valores, devendo a empresa proceder à adequação correspondente, ainda que em data anterior a 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) poderão ter seus reajustes estabelecidos mediante livre negociação entre as partes. PARÁGRAFO QUARTO: As partes convenentes acordam que, na data-base de 1º de maio de 2027, os salários previstos na cláusula terceira deste instrumento e os demais salários praticados pelas empresas serão reajustados pelo percentual correspondente à variação acumulada do INPC no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. PARÁGRAFO QUINTO: Eventual negociação destinada à concessão de ganho real, mediante aplicação de reajuste superior ao previsto no parágrafo anterior, será formalizada por Termo Aditivo ao presente instrumento coletivo, a ser celebrado de comum acordo entre as partes. PARÁGRAFO SEXTO: A negociação prevista no parágrafo anterior não impedirá, suspenderá ou postergará a aplicação do reajuste correspondente ao INPC, que deverá ser implementado na data-base de 1º de maio de 2027, independentemente da celebração do Termo Aditivo. PARÁGRAFO SÉTIMO: As demais cláusulas de natureza econômica previstas nesta Convenção Coletiva permanecerão inalteradas em 1º de maio de 2027, permanecendo em vigor até o término da vigência deste instrumento, em 30 de abril de 2028.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO E DEPÓSITOS BANCÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou contracheque, contendo a identificação do empregado, do empregador, bem com discriminação dos proventos e descontos, em conta corrente aberta pelo empregado em instituição bancária indicada pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais PARÁGRAFO SEGUNDO - Incluem-se neste desconto valores referentes a outros exames obrigatórios por lei nas demais funções especificas.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA ESCOLAR E PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EXTRATO DAS CONTAS DO FGTS
- CLÁUSULA NONA - ABONO DO MOTORISTA DE BITREM E RODOTREM / QUARTO EIXO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS/REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE FIDELIDADE À EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.