Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001492/2026 · Solicitação MR038435/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam fixados como SALÁRIOS NORMATIVOS da categoria empregada a serem observados como mínimo mensal de admissões e/ ou, de ingresso na Empresa para o período de validade do presente acordo, os seguintes valores abaixo relacionados: Profissional Sálário Sálário 2025/2026 2026/2027 Reajuste 10% Reajuste 10% Valor (R$)mês Valor (R$)mês Valor (R$)/hora AUXILIAR ADMINISTRATIVO(A) R$ 1.971,65 R$ 2.168,82 R$ 10,84 GERENTE ADMINISTRATIVO(A) R$ 4.397,56 R$ 4.837,32 R$ 24,19 RECEPCIONISTA R$ 2.113,09 R$ 2.324,40 R$ 11,62 Parágrafo Primeiro : Nenhum salário pode ser inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo : Aos pagamentos no critério "horista" (pagos por hora trabalhada), considerar Clausula Sétima deste acordo coletivo cujo título é PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários terão reajuste salarial de 10% no mês de julho/2026 , sendo tal percentual incidente sobre salários de junho/2027 Parágrafo Primeiro : São permitidas as compensações de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas anteriormente, nos moldes previstos no item XXI da Instrução Normativa n o 4/ 93 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Será obrigatório no Estabelecimento o uso de envelopes ou contracheques de pagamento com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras efetivamente trabalhadas, valores de fgts, e os respectivos descontos legais. Parágrafo Único – O Estabelecimento efetuará o pagamento a seus empregados através de crédito bancário, ficando a critério do Empregador a escolha da Instituição que operacionalizará o pagamento.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR HORA TRABALHADA (HORISTA)
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRESENTE DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA /ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRESENTE DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.