Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001491/2026 · Solicitação MR027476/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 45 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Exceto Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Resende/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Exceto Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulância , com abrangência territorial em Resende/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam fixados os pisos salariais para a categoria nos seguintes valores já acrescido os 3%. PROFISSIONAL SALÁRIO Técnico de Enfermagem e assemelhados R$2.154,76 Atendente/Auxiliar de Enfermagem R$1.827,22 Faturista/Auxiliar em Tecnologia da Informação R$2.027,04 Administrativo e assemelhados (auxiliar de faturista/almoxarife e auxiliar /recepcionista/telefonista/departamento pessoal e auxiliar /almoxarife R$1.941,55 Pessoal de Apoio e assemelhados – Cozinheira R$1.721,13 Pessoal de Apoio e assemelhados (Auxiliar de Serviços Gerais/Agente de Portaria/Maqueiro/Higienistas/Lavanderia/Auxiliar Cozinha/Copeira R$1.614,01 Parágrafo Primeiro: O piso nacional da enfermagem instituído pela Lei no 14.434/22 será observado pelo empregador de acordo com legislação, desde que não esteja suspensa por decisão judicial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados da Santa Casa de Misericórdia de Resende – SCMR - integrantes da categoria salarial representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Sul Fluminense – SESF, será concedido reajuste salarial de 3,00 % (três por cento ), a partir de 01/07/2025 , incidentes sobre os salários e julho de 2024. Parágrafo Único : Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidos, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Será obrigatório o uso pelo hospital de comprovante de pagamento, em que se discriminem claramente a remuneração percebida pelo empregado, o período correspondente, os títulos pagos, inclusive FGTS, as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais, ficando, entretanto, permitida a substituição de mencionados contracheques mediante o acesso de tais informações através da internet ou de extrato gratuito retirado na própria agência bancária. Parágrafo Único: Fica expressamente convencionado que o hospital, independente de autorização individual de cada funcionário, poderá realizar o pagamento dos salários através de crédito bancário em agência de sua livre escolha, sendo que os contracheques serão entregues pela internet ou por extrato conforme estabelecido no caput.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRATAMENTO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE RECICLAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS – DATA BASE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.