Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001490/2026 · Solicitação MR033959/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Cantagalo/RJ e Cordeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Cantagalo/RJ e Cordeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a todos os Empregados da EXPRESSO PINTO E PALMA LTDA - EPP , Empresa de Transportes Coletivos de Passageiros da Jurisdição do Sindicato Profissional,os salários abaixos discriminados por atividade e modalidade de pagamento a apartir de 1º (primeiro) de MAIO de 2026. (Reajuste será de 7% (sete por cento). MOTORISTA - R$ 2.322,00 COBRADOR - R$ 1.621,00 MECANICO - R$ 2.098,00 ELETRICISTA - R$ 2.098,00 Pragrafo Primeiro: Todos os empregados registrados na Empresa na função de mecanico e eletricista terão seus salarios acrescidos em 20% ( vinte por cento ) a titulo de insalubridade. Paragrafo Segundo: Os Cobradores da Expresso Pinto e Palma Ltda - ME, terão seus salários reajustados, com base no Salário Mínimo Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS FUNCIONÁRIOS

Os demais empregados terão reajustes salariais de 7 % (sete por cento) sobre os salários percebidos em ABRIL DE 2026 , também com vigência a partir de 1º DE MAIO DE 2026.

CLÁUSULA QUINTA - VALE

Adiantamento de salários para todos os funcionários da Empresa de valor igual a 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA-CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DIFERENCIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO PRESTADOS PELO SINDICATO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.