Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001489/2026 · Solicitação MR039718/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologia , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: I- Para a jornada de trabalho de 25 (Vinte e Cinco) Horas semanais dos trabalhadores não- plantonistas: GERENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL SÊNIOR R$ 3.946,25 II- Para a jornada de trabalho de 40 (Quarenta) Horas semanais dos trabalhadores não- plantonistas: COORDENADOR DE ÁREA TÉCNICA R$ 5.052,90 COORDENADOR DE ATENDIMENTO R$ 4.338,40 COORDENADOR FINANCEIRO R$ 4.338,40 COORDENADOR COMERCIAL R$ 4.338,40 COORDENADOR DE FATURAMENTO R$ 4.338,40 COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS R$ 5.244,80 GERENTE DE MANUTENÇÃO PREDIAL R$ 6.053,95 III- Para a jornada de trabalho de 44 (Quarenta e Quatro) Horas semanais dos trabalhadores não-plantonistas: ANALISTA JUNIOR R$ 2.961,20 ANALISTA PLENO R$ 3.553,00 ANALISTA SÊNIOR R$ 4.338,40 ANALISTA CONTÁBIL JUNIOR R$ 3.165,80 ANALISTA CONTÁBIL PLENO R$ 3.482,60 ASSESSOR DE DIRETORIA I R$ 4.499,00 ASSISTENTE FINANCEIRO II R$ 2.483,80 ASSISTENTE DE DIRETORIA R$ 1.865,60 ASSISTENTE TEC. DE INFORMÁTICA R$ 2.506,80 ATENDENTE DE LABORATÓRIO I R$ 1.830,40 ATENDENTE DE LABORATÓRIO II R$ 2.237,40 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.922,80 AUXILIAR DE ESTOQUE R$ 1.995,40 AUXILIAR DE FATURAMENTO R$ 1.621,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.663,20 COLETOR DE SANGUE I R$ 1.830,40 COLETOR DE SANGUE II R$ 2.237,40 CONSULTOR DE FATURAMENTO R$ 1.621,00 ESTOQUISTA R$ 2.340,80 FATURISTA I R$ 1.830,40 FATURISTA II R$ 2.508,00 FATURISTA III R$ 2.846,80 FATURISTA IV R$ 3.187,80 FATURISTA DE GLOSA R$ 2.846,80 LIDER DE COLETA I R$ 2.508,00 LIDER DE COLETA II R$ 3.115,20 LIDER DE ESTOQUE II R$ 3.115,20 LIDER DE RECEPÇÃO II R$ 3.115,20 LIDER OPERACIONAL R$ 3.696,72 RECEPCIONISTA R$ 1.830,40 SUPERVISOR DE QUALIDADE I R$ 3.737,80 SUPERVISOR DE SUPRIMENTOS I R$ 3.737,80 SUPERVISOR DE CONTAS À RECEBER I R$ 3.737,80 TÉCNICO DE LABORATÓRIO I R$ 1.898,60 TÉCNICO DE LABORATÓRIO II R$ 2.237,40 TÉCNICO DE LABORATÓRIO III R$ 3.539,80 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as funções de Gerente de Departamento, Coordenador de Área Técnica, Coordenador de Atendimento, Coordenador de Compras, Coordenador de Faturamento, Coordenador Comercial, Coordenador de Recursos Humanos, Gerente de Manutenção, Supervisor de Qualidade e Assessor de Diretoria será acrescido ao salário uma gratificação de 40% referente à Cargo de Confiança. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a Empresa contrate empregado para cargo cujo piso salarial não foi definido nesta Cláusula, deverá negociar este valor com o SINEESPAC e estabelecê-lo através de um Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Havendo no período de vigência do presente acordo, reajuste no valor do salário mínimo nacional, que o tornem superior a qualquer dos pisos estabelecidos no presente Acordo, este novo valor substituíra AUTOMATICAMENTE os valores aqui avençados, em todas as categorias nas quais a de imediato, na data da publicação da alteração, sem que seja necessário celebrar um novo acordo, ou mesmo aditar este.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DO PISO SALARIAL

Para as jornadas de trabalho não-plantonistas previstas neste Acordo cujos pisos salariais não estão aqui definidos, o valor de seus pisos salariais deverá ser PROPORCIONAL ao estabelecido para o mesmo cargo na jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 358 do TST.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE/COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA ESPECIAL
  • CLÁUSULA NONA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS NÃO-PLANTONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIMITE MÁXIMO DE JORNADA DIÁRIA DOS NÃO-PLANTONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMA “CRÉDITO/DÉBITO” DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADESÃO AO BANCO DE HORAS POR EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE SUA V…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A VIGÊNC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE CONTROLE ADOTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.