Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001488/2026 · Solicitação MR025485/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparação de veículo, retifica e fabricação de motores em geral, , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ e Saquarema/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparação de veículo, retifica e fabricação de motores em geral, , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ e Saquarema/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO AUXILIAR / AJUDANTE

O piso salarial da categoria no que tange ajudante e auxiliar, já considerado o reajuste previsto no presente acordo, será de R$ 1.965,24 (hum mil, novecentos e sessenta cinco reais e vinte quatro centavos), a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO MEIO - OFICIAL

Aos empregados que exercem a função de meio-oficial, será assegurado o salário de R$ 2.491,54 (dois mil, quatrocentos e noventa um reais e cinquenta quatro centavos), a partir de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS

Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no parágrafo primeiro desta cláusula, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes, será assegurado o salário de R$ 2.854,39 (dois mil, oitocentos e cinquenta quatro reais e trinta nove centavos), a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Primeiro : São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da norma previsto pelo caput desta Cláusula, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, esmerilhador, estampador, ferramenteiro, fresador, fundidor, funileiro, maçariqueiro, macheiro, mandrilador, mecânico, mecânico alinhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chapa, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador, Chapeador e torneiro mecânico. Parágrafo Segundo : O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO IGUAL AO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS QUE NÃO SABEM LER, NEM ESCREVER
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DE APARELHO DE INTERCOMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/ VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ODONTOLÓGICO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.