Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001485/2026 · Solicitação MR038061/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 4,10% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Alfaiate, Costureiras e Trabalhadores, nas Indústrias de Confecções de Roupas e de Chapéus de Senhoras , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Alfaiate, Costureiras e Trabalhadores, nas Indústrias de Confecções de Roupas e de Chapéus de Senhoras , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo, Piso Salarial que obedecerá aos critérios abaixo: a) Todo profissional, para este fim considerado o empregado ocupado em operação de produção, ou seja, do Setor de Corte aos Setores de Costura, não poderá perceber, a partir de 01 de junho de 2026 menos de R$ 1.828,20 (hum mil, oitocentos e vinte e oito Reais e vinte centavos) mensais, como Piso Salarial, desde que tenha na data de início de vigência deste acordo (01/06/2026 - data base da categoria) dois anos completos de exercício na profissão. b) Os demais empregados, não enquadrados na letra "a", não poderão perceber a partir de 01/06/2026 menos de R$ 1.755,60 (hum mil, setecentos e cinquenta e cinco Rais e sessenta centavos) mensais, correspondente ao salário-hora no valor de R$ 7,98 (sete reais e noventa e oito centavos) como Piso Salarial, ficando estabelecido, que futuros reajustes deste valor dar-se-á, tão somente, por força de acordo coletivo. Parágrafo primeiro: O Aprendiz, cuja regulamentação e condições estão regidas pela Lei nº 10.097 de 19/12/2000, terá como remuneração piso salarial no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 31/05/2026 será concedido reajuste salarial de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), a partir de 01/06/2026. Parágrafo primeiro: A Empresa se compromete a complementar o percentual de reajuste fixado no caput dessa cláusula, pela diferença positiva que vier a ser apurada em relação ao percentual mínimo que venha a ser estabelecido por Convenção Coletiva, ou Dissídio Coletivo, desta categoria profissional, para a data base de 01/06/2026. Parágrafo segundo: Na ocorrência de diferença positiva entre os percentuais, esta diferença percentual será aplicada, com início de vigência, a partir do primeiro dia do mês em que o Sindicato Patronal formalizar a divulgação do percentual acordado ou do mês em que for efetivado o Registro da Convenção Coletiva / Dissídio Coletivo, considerando aquele que ocorrer primeiro. Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos a partir de 01/06/2025 o aumento salarial fixado nesta cláusula, caput, e seu parágrafo primeiro, será de 1/12 (um doze avos), calculado para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias, respeitando o piso salarial estabelecido na cláusula 3ª (Piso Salarial). Parágrafo quarto: O reajuste determinado no caput desta cláusula tem sua incidência limitada aos salários com valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando valores superiores a este teto condicionado à livre negociação entre empregado e empregador, ou seja, desvinculado do reajuste salarial previsto neste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá mensalmente a seus empregados, o comprovante das importâncias pagas e dos descontos efetuados no mês do pagamento, de forma discriminada. Parágrafo único: Fica facultado à Empresa, no caso de pagamento através de depósito em conta-corrente do empregado, a assinatura no contra-cheque, onde deverá estar consignado o Banco, Agência e o número da conta favorecida.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE "CÉLULAS"
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE / TRANSPORTE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.