Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001482/2026 · Solicitação MR042435/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL – SBM)

Os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, com data de vigência descrita acima em relação à data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos, com abrangência territorial em RJ, vinculado, conforme seus termos e prazos estabelecidos pelo ICJ e ou minuta contratual, ao espaço tempo objeto a referida prestação de serviço entre a EMPRESA e a Contratante. Todo colaborador que for contratado após a celebração do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, se submeterá às regras e disposições aqui tabuladas. De um lado, a empresa LC COMÉRCIO E SERVIÇOS, doravante referida simplesmente como EMPRESA e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria de Engenharia e Projetos no Estado do Rio de Janeiro, representando os(as) empregados(as) da EMPRESA, doravante referido simplesmente como SINTCON-RJ, estabelecem através deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores terão seus Salários Base Mensais (SBM) reajustados a partir de março de 2027. Os valores serão reajustados com base na média apurada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. PARÁGRAFO SEGUNDO: O próximo reajuste fica estabelecido para maio de 2027, observada a regra acima, pela qual os valores serão corrigidos com base na média apurada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, com data de vigência descritas acima em relação a data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. De igual maneira e nas mesmas datas será aplicado o mesmo índice de reajuste do percentual líquido aos pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT. PARÁGRAFO QUARTO: Será permitida a compensação dos reajustes e antecipações espontaneamente concedidos superiores ao Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2028, salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargo, Função, Estabelecimento ou de Localidade e Equiparação Salarial concedida pela EMPRESA ou determinada por Sentença Transitada em Julgado, de acordo com a I.N. nº 04/93 do TST. PARÁGRAFO QUINTO: Os pisos salariais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT serão reajustados com base na média apurada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. PARÁGRAFO SEXTO: Os reajustes das cláusulas econômicas acontecerão no mês de maio dos anos de 2027 e 2028.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MENSAL (PSM)

A partir de Maio de 2026, nenhum(a) empregado(a) da EMPRESA abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no cargo/função descrito nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores: Cargo Salário a) AJUDANTE CIVIL R$ 2.230,00 b) AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.800,00 c) AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.711,60 d) PROJETISTA, TÉCNICO EM SECRETARIADO R$ 3.602,55 e) DESENHISTA / CADista e TOPÓGRAFO R$ 2.928,26 f) ELETRICISTA R$ 2.836,00 g) ENCARREGADO – CIVI L / MANUTENÇÃO / OBRAS / EQUIPE / ANDAIME / OPERACIONAL R$ 3.500,00 h) ENGENHEIRO, GEÓLOGO E ARQUITETO R$ 10.302,00 i) GESSEIRO R$ 2.600,00 j) MONTADOR DE ANDAIME R$ 2.589,00 k) OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.300,00 l) PEDREIRO R$ 2.934,00 m) RESGATISTA NÍVEL INDUSTRIAL R$ 3.000,00 n) RESGATISTA NÍVEL LÍDER R$ 4.170,00 o) SOLDADOR R$ 2.127,65 p) SERRALHEIRO R$ 2.350,00 q) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.800,00 r) VIGIA R$ 2.140,00 s) CALDEIREIRO R$ 2.779,36 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos(as) empregados(as) que exerçam funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado o compromisso do cumprimento de Pisos Salariais Mensais (PSM) que venham a ser mais elevados e benéficos, por força da Lei ou Decisão Judicial.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA pagará os salários de seus(suas) empregados(as) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, observadas as cominações expressas nesta Cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários, ou saldo de salários pagos até 30 (trinta) dias após a data de pagamento consignada nesta Cláusula sofrerão acréscimo, por dia de atraso, equivalente à variação da TR pro-rata dia acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários ou saldo de salários pagos após 30 (trinta) dias contados a partir da data consignada nesta Cláusula – excetuadas as diferenças referidas no Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira – estarão sujeitos a atualização monetária, calculada na forma da legislação vigente, excluída aquela de que trata o Parágrafo anterior.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMA PREVALENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS / AUXÍLIO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS TECNOLOGIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO)
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.