Acordo Coletivo
Registro MTE CE001321/2026 · Solicitação MR046792/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complemen
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Celetistas das Cooperativas Médicas e Hospitais, Cooperativas de Saúde, Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde, Cooperativas Agrícolas, Cooperativas Agropecuárias, Cooperativas Agroindustriais, Cooperativas de Crédito, Cooperativa de Produção, Cooperativa de Consumo, Cooperativas Habitacionais, Cooperativas Educacionais, Cooperativas de Infraestrutura, Cooperativas de Transporte, Cooperativa de Turismo e Lazer, Cooperativas Minerais, Cooperativas Especiais, Cooperativas de Trabalho e Respectivas Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, EXCETO os trabalhadores, empregados, trabalhadores avulsos, terceirizados, e quarteirizados, prestadores de serviços, ainda que constituídos em forma de cooperativas e de serviços temporários , do setor da indústria da construção de qualquer gênero, na base territorial de todos os municípios do Estado do Ceará, além dos trabalhadores profissionais em enfermagem, técnicos duchistas, massagistas, empregados em cooperativas, em hospitais e casas de saúde, vinculados por contrato direto ou através de empresas prestadoras de serviços, auxiliares e técnicos de serviços paramédicos, tais como: técnico de laboratório clínico, operador de RX, de radioterapia, de cabalterapia, de eletroencefalografia, hemoterapia, de tomografia, auxiliares e técnicos de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchistas, pedicuros empregados em hospitais, e clinicas e casas de saúde e, ainda, os empregados em empresas de prótese dental ou terceiras prestadoras de serviços, bem como, trabalhadores em cooperativas em hospitais e casas de saúde, médicas e hospitais e cooperativas de saúde, na base territorial do município de Mossoró - RN, enquadrados na Lei 5.764 de 1971.EXCETO a categoria dos despachantes, empregados e empregada de cooperativas de transportadores alternativos e complementares de passageiros municipais e intermunicipais, e empregados de cooperativas de turismo alternativo e complementares de passageiros municipais e intermunicipais no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS
Pelo presente instrumento entre partes, de um lado a COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA. - SICOOB COSMIPA , estabelecida com sede na Rua Edgar Boy Rossi, nº 70, Centro - Ipatinga/MG, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 17.361.536/0001-35, neste ato devidamente representada por quem de direito, e o SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS NOS ESTADOS DO CEARÁ, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE E PERNAMBUCO - SINTRACOOP MÉDIO NORDESTE , com sede na Rua Armando Vasconcelos 09 A, Bairro Miramar, João Pessoa-PB, CEP 58043080, com Sub-sede Estadual na Av. Santos Dumont 1267, sala 203, Bairro Aldeota, Fortaleza – CE, representado por seu Presidente, senhor Pedro Antônio Pinto Junior, celebram este Acordo de Participação nos Resultados, em conformidade com a Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – Este acordo regula a Participação dos Empregados nos Resultados da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO AÇO LTDA. - SICOOB COSMIPA , limitando-se este aos empregados da empresa, ou seja, devidamente registrados cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COOPERATIVA e o SINDICATO , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. CLÁUSULA SEGUNDA – O critério a ser utilizado para avaliação do montante a ser distribuído neste programa será o resultado obtido do Plano de Metas 2026 pelo desempenho coletivo do grupo de funcionários e também pelo desempenho individual descritos em Regulamento Interno. CLÁUSULA TERCEIRA – Os registros de aferição das informações necessárias ao cumprimento da cláusula segunda serão divulgados periodicamente aos participantes. CLÁUSULA QUARTA – O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital e Trabalho, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando a habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas , previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. CLÁUSULA QUINTA – Os benefícios resultantes deste acordo, bem como o pagamento referente à participação dos empregados nos resultados do presente PPR da cooperativa, conforme previsto no item um substitui condição similar (ou inferior) que venha a ser pactuada em Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo da Categoria representativa dos empregados, inclusive se resultante de decisão judicial. CLÁUSULA SEXTA – O presente acordo terá vigência anual, 01/01/2026 a 31/12/2026, cabendo as partes até o final deste prazo iniciar a negociação deste tema para o exercício posterior. CLÁUSULA SÉTIMA – O presente acordo, depois de lido, assinado e achado conforme, será levado para arquivo na entidade Sindical dos empregados e também perante a autoridade administrativa do trabalho competente para arquivar acordos coletivos. CLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de ocorrer qualquer mudança na Legislação que torne inviável o cumprimento estrito do presente acordo, será imediatamente motivo de rediscussão entre as partes. As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes. CLÁUSULA NONA - A cooperativa se compromete que na ocorrência de inadimplemento deste acordo, incidirá uma multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor de direito revertidos em favor dos trabalhadores, cujo montante deverá ser distribuído de forma igual a todos os que estiverem aptos a receberem o PPR 2026. CLÁUSULA DÉCIMA - A cooperativa se compromete disponibilizar por e-mail a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com o compromisso de noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO. Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTO INTERNO
Este acordo coletivo, também assumido na condição de regulamento empresarial, visa estabelecer as condições gerais de operacionalização do programa observadas os termos do Acordo de Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa (Lei 10.101 de 19/12/2000).
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO
Regulamenta o programa por tempo determinado e condicionado aos resultados que serão obtidos pela cooperativa através do Plano de Metas de 2026 aliadas as Metas de Desempenho Individual de cada colaborador
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPANTES E REGRAS DE ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE METAS
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO ELETIVO PRINCIPAL – META GLOBAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E PAGAMENTO DOS SUPERINTENDENTES E ROT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - METAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.