Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001480/2026 · Solicitação MR040026/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ e Nova Friburgo/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Cordeiro/RJ e Nova Friburgo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de junho de 2026, os pisos salariais obedecerão a tabela abaixo: GRUPO I CARGO/FUNÇÃO PISO (R$) Padeiro (CBO 8483-05), Confeiteiro (CBO 8483-10), Salgadeiro (CBO 5135-05), Panificador (CBO 8483-05), Alfeloeiro (CBO 8483-10), Bomboneiro (CBO 8483-10), Cake Designer (CBO 8483-10), Carameleiro (CBO 8483-10), Compoteiro (CBO 8483-10), Padeiro Confeiteiro (CBO 8483-10), Supervisor de Expedição (CBO 414105), Gerente de Logística (CBO 141615), Gerente de Processos (CBO 141205), Gerente Administrativo (CBO 142105), Assistente Designer Gráfico (CBO 262410), piso R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). GRUPO II CARGO/FUNÇÃO PISO (R$) Ajudantes (CBO 5135-05), Auxiliares (CBO 5135-05), Balconistas (CBO 5134-35), Caixas (CBO 4211-25), Auxiliar de Produção (CBO 784205), Auxiliar de Estoque (CBO 414125), Auxiliar de Expedição (CBO 411005), Auxiliar Administrativo e de Expedição (CBO 411005), Auxiliar Administrativo (CBO 411005), Assistente Designer Gráfico (CBO 262410), Operador de Produção (CBO 848605), o piso R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Parágrafo único: Os Balconistas e Caixas receberão, durante os três primeiros meses de contrato (período de experiência), o salário-mínimo federal. Encerrado o período de experiência, passarão a perceber o piso salarial de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). DEMAIS FUNÇÕES - Período experiência (três primeiros meses): Salário-Mínimo Federal. - Piso após o período de experiência: R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Todas as funções/cargos que não estiverem expressamente escritas no GRUPO I e/ou no GRUPO II, são classificadas obrigatoriamente como DEMAIS FUNÇÕES. Parágrafo primeiro: Durante os três primeiros meses de contrato (período de experiência), todas as funções/cargos que não estiverem expressamente escritas no GRUPO I e/ou no GRUPO II, receberão um salário-mínimo federal. Parágrafo segundo: Encerrado o período de experiência, todas as funções/cargos que não estiverem expressamente escritas no GRUPO I e/ou no GRUPO II, passarão a receber o piso salarial de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS SALARIAS

As partes se comprometem a se reunir sempre que houver mudanças na legislação ou quaisquer outras circunstâncias que venham a provocar necessidades de alteração na presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento de salário deverá ser efetuado, de forma que fique em poder do empregado, comprovante autenticado pela empresa com a especificação do "quantum" recebido e discriminação das parcelas e descontos efetuados.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE OU REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DO USO DO CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CAIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.