Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001478/2026 · Solicitação MR042141/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a correção de erro material identificado na planilha de pisos salariais anexa ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, em razão da constatação de inconsistências na tabela originalmente anexada ao instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO DA PLANILHA DE PISOS

As partes convencionam a substituição integral da planilha de pisos salariais que acompanha o Acordo Coletivo de Trabalho pela planilha constante do Anexo I deste Termo Aditivo, passando esta a integrar o instrumento coletivo para todos os fins de direito. A presente substituição decorre exclusivamente da correção de erro material, não importando em alteração das condições efetivamente negociadas entre as partes, permanecendo inalterados os índices de reajuste, critérios de enquadramento, direitos e demais condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas, condições e disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho que não tenham sido expressamente alteradas por este Termo Aditivo, permanecendo em pleno vigor e produzindo todos os seus efeitos legais. E, por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Termo Aditivo para que produza seus efeitos jurídicos, autorizando sua transmissão e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.