Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001472/2026 · Solicitação MR040605/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista de Peixes, Varejista de Carnes Frescas, Venda de Pães, Varejista de Frutas, Varejista de Aves e Ovos, inclusive abatedouros, Farmácias e Drogarias, inclusive de manipulação de remédios, Vendas de Flores e Coroas, Venda de Peças em Geral, Locadora de Bicicletas, Lojas de Vendas de Rações e Animais, Locadora de Veículos e Embarcações, Vídeo Locadoras, Lojas de Tecidos, Lojas de Material de Construção, Supermercados, inclusive trabalhadores de escritório, Lojas de Artigos para Presentes, Lojas de Eletrodomésticos em Geral, Lojas de Roupas, Depósito e Distribuidora de Bebidas, Funerárias, Venda de Gelo, Venda de Doces e Materiais de Aniversários, Papelaria, Mercearia, Venda de Jornais, Livros e Revistas, Venda de Cosméticos e Produtos para tratamento Capilar em Geral, Depósito Atacadista de Papéis e Produtos Gráficos, Depósito de Compra e Venda de Papéis e Plásticos Usados, Hipermercado e Lojas Comerciais em Geral (Shopping), Loja de Material de Caça e Pesca, Oficina Mecânica e de Prestação de Serviços, Venda de Areia e Pedras, Venda de Madeiramento (inclusive madeira florestal), Empresas de Vendas no Atacado e Armazenamento de Peixes, Oficina de Recuperação de Eletrodomésticos, Venda de Móveis em Geral, inclusive material para escritório, Venda de Tintas, Comércio Varejista dos Feirantes, Ambulantes e Autônomos, Comércio Varejista de Óticas, Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha, Empresas de Garagem e Estacionamento de Veículos, Venda e Distribuição de Água, Comércio e Consertos de Bicicletas e Respectivos Acessórios, Comércio de Material Médico, Odontológico e Hospitalar, Comércio de Gêneros Alimentícios, Comércio de Chapas, Comercio de cocos, Vergalhões e demais materiais em Ferro e Aço, Comércio de Doces, venda de pneus, inclusive montagens, venda de plano de saúde, vidraçaria, depósitos, Empregados em estúdios Fotográficos, Empregados de Loja de xérox, Empr
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio Varejista de Peixes, Varejista de Carnes Frescas, Venda de Pães, Varejista de Frutas, Varejista de Aves e Ovos, inclusive abatedouros, Farmácias e Drogarias, inclusive de manipulação de remédios, Vendas de Flores e Coroas, Venda de Peças em Geral, Locadora de Bicicletas, Lojas de Vendas de Rações e Animais, Locadora de Veículos e Embarcações, Vídeo Locadoras, Lojas de Tecidos, Lojas de Material de Construção, Supermercados, inclusive trabalhadores de escritório, Lojas de Artigos para Presentes, Lojas de Eletrodomésticos em Geral, Lojas de Roupas, Depósito e Distribuidora de Bebidas, Funerárias, Venda de Gelo, Venda de Doces e Materiais de Aniversários, Papelaria, Mercearia, Venda de Jornais, Livros e Revistas, Venda de Cosméticos e Produtos para tratamento Capilar em Geral, Depósito Atacadista de Papéis e Produtos Gráficos, Depósito de Compra e Venda de Papéis e Plásticos Usados, Hipermercado e Lojas Comerciais em Geral (Shopping), Loja de Material de Caça e Pesca, Oficina Mecânica e de Prestação de Serviços, Venda de Areia e Pedras, Venda de Madeiramento (inclusive madeira florestal), Empresas de Vendas no Atacado e Armazenamento de Peixes, Oficina de Recuperação de Eletrodomésticos, Venda de Móveis em Geral, inclusive material para escritório, Venda de Tintas, Comércio Varejista dos Feirantes, Ambulantes e Autônomos, Comércio Varejista de Óticas, Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha, Empresas de Garagem e Estacionamento de Veículos, Venda e Distribuição de Água, Comércio e Consertos de Bicicletas e Respectivos Acessórios, Comércio de Material Médico, Odontológico e Hospitalar, Comércio de Gêneros Alimentícios, Comércio de Chapas, Comercio de cocos, Vergalhões e demais materiais em Ferro e Aço, Comércio de Doces, venda de pneus, inclusive montagens, venda de plano de saúde, vidraçaria, depósitos, Empregados em estúdios Fotográficos, Empregados de Loja de xérox, Empregados de venda e locação de máquinas , com abrangência territorial em Rio das Flores/RJ, Valença/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional a partir de 1º de março de 2026 um reajuste salarial equivalente a 3,36% (três inteiros e trinta e seis décimos por cento), equivalente a variação do INPC acumulada dos últimos 12 meses) incidentes sobre os salários vigentes em 28.02.2026. Parágrafo primeiro - Fica garantido a todos os empregados no comércio, exceto os empregados em supermercados, mercados, mercearias e armazéns um piso salarial de R$ 1.809,22 (um mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos) a partir de 01.03.2026 e até 31.08.2026, passando a ser de R$ 1.839,12 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos) partir de 01.09.2026 e até 28.02.2027.. Parágrafo segundo - Para os empregados em supermercados, mercados, mercearias e armazéns o piso salarial será de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) a partir de 01.03.2026 e até 28.02.2027, ressalvada a condição salarial diferenciada prevista na cláusula terceira e parágrafos desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro - Durante o período de experiência de até 90 dias o piso salarial será o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo quarto -Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos concedidos pelos empregadores após 01/03/2025, ou seja, após o último reajuste concedido pela norma coletiva anterior aplicada aos contratos de trabalho de seus empregados. Parágrafo quinto - Aos empregados comissionistas, caso não alcancem a meta estabelecida, será devido o pagamento do piso da categoria. Parágrafo sexto - As diferenças salariais devidas a partir de 01.03.2026 em razão do reajuste salarial concedido e dos novos valores de piso, deverão ser quitadas em até 02 parcelas iguais e juntamente com os salários de maio e junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) - CLÁUSULA POR ADESÃO
Na esteira traçada pela nova lei 13.467/2017 que instituiu a reforma trabalhista e objetivando, assim como a lei, dar um tratamento diferenciado aos micro empreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP ou SLU), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas estabelecidas a seguir: Parágrafo Primeiro – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Micro empreendedor Individual (MEI) - aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) - aquela com faturamento anual de até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) - aquela com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) - aquela que enquadrada no simples nacional possua faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente vir a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo Segundo – As empresas enquadradas na forma do caput e do parágrafo 1º desta cláusula, poderão fazer sua adesão ao REPIS, impreterivelmente até o dia 15.08.2026, requerendo a expedição da Certidão de Adesão ao REPIS, através do encaminhamento de formulário ao Sicomércio Valença cujo modelo será fornecido por este, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável, contendo as seguintes informações: a) Razão social, Nome fantasia, CNPJ, Nº de inscrição no Registro de Empresas (NIRE), Capital Social registrado na Jucerja, Endereço completo, Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável, nº de empregados, telefones e e-mail da empresa e do contabilista; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MEI, ME ou EPP, no REPIS; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, além de comprovar o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal e de empregados,além do Convênio Médico Odontológico devido ao Sindicato Laboral. Parágrafo Terceiro – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais patronal e de empregados, estas deverão, em conjunto, fornecer às empresas solicitantes a Certidão de Adesão ao REPIS, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo Sindicato Patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 07 (sete) dias úteis. Parágrafo Quarto – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento das diferenças salariais existentes. Parágrafo Quinto – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sicomércio e do Sindicato laboral com validade coincidente com a vigência da presente Convenção Coletiva, a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/03/2026 até 28/02/2028, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva ou aditamento, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previsto no parágrafo primeiro da cláusula segunda, desde o ínício de vigência da norma em 01.03.2026 Parágrafo Sexto – Se feita a adesão até o dia 15.08.2026; se todos os requisitos estiverem atendidos e estando a empresa de posse da certidão de adesão ao REPIS o piso salarial do comerciário a partir de 01.03.2026, para as empresas enquadradas nas condições previstas nesta cláusula, será de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) . Parágrafo Sétimo – Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho caso assim desejem as partes, bem como para efeito de comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da sua CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS para cada norma coletiva. Parágrafo Oitavo – Nas homologações de rescisões de contrato pelo sindicato de empregados, caso assim desejem as partes, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo Nono – Equiparação Salarial – A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitado o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Parágrafo único - Quando o empregado for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros ou faltas verificadas.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DE VALORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR-DOS EMPREGADOS EM SU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO ESPECIAL - DEZEMBRO DE 2026 E DEZEMBRO DE 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNCIONAMENTO AOS SÁBADOS(EXCETO SUPERMERCADOS,MERCADOS,MERCEARI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.