Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001471/2026 · Solicitação MR039937/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional dos EMPREGADOS DA EMPRESA E.M.P. LANDIM GOMES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ n. 02.291.777/0001-88 , que laboram nos municípios representados por este sindicato laboral , a partir de 1º de março de 2026, será no valor de R$ 1.851,90 (um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo terão os salários que se seguem: A S S E I O E C O N S E R V A Ç Ã O - SERVENTE DE LIMPEZA - LIMPADOR - COPEIRA - FAXINEIRA - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO - AUXILIAR DE LIMPEZA - AUXILIAR DE EMBALAGEM - MONTADOR/ REMANEJADOR - ARRECADADOR - APOIO ESCOLAR - LIMPADOR DE VIDRO - LIMPADOR DE CAIXA D'ÁGUA - AUXILIAR DE LAVANDERIA HOSPITALAR - LAVADOR DE ROUPA HOSPITALAR - LAVADOR DE ROUPA INDUSTRIAL - COVEIRO - AUXILIAR DE CRECHE / CUIDADOR - MERENDEIRA - CONDUTOR DE VEÍCULOS - AUXILIAR DE LIMPEZA PREDIAL - DEDETIZADOR SEM MOTO - DEDETIZADOR COM MOTO - CONTROLADOR DE PRAGAS E VETORES - ENCARREGADO - ENCARREGADO DE CARGA PESADA - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - CALAFATE - SUPERVISOR R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$1.851,90+periculosidade R$ 1.851,90 R$1.851,90+insalubridade R$1.851,90+insalubridade R$ 1.851,90 R$1.851,90+insalubridade R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 2.055,63 R$ 2.105,56 R$ 2.111,61 R$ 2.201,94 R$ 2.113,15 R$ 2.312,76 R$ 2.312,76 R$ 3.081,58 R$ 3.008,12 R$ 4.727,39 O U T R A S F U N Ç Õ E S - CONTÍNUO/MENSAGEIRO - AJUDANTE DE ARMAZÉM - OPERADOR DE COPIADORA - OPERADOR CENTRAL DE CONTROLE OPERACIONAL - OPERADOR DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO - GARAGISTA - MANOBRISTA - AUXILIAR DE COZINHA - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO - OPERADOR DE LAVANDERIA - LIDER DE TURMA - OPERADOR DE MOTOSERRA - CAMAREIRA - AUXILIAR DE MONITORAMENTO - ASCENSORISTA/CABINEIRO - MANUTENÇÃO DE PISCINA - MEIO OFICIAL DE PEDREIRO - OPERADOR DE MICROTRATOR - OPERADOR DE ROÇADEIRA - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - OPERADOR DE MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA - AUXILIAR DE ALMOXARIFE - RECEPCIONISTA - TRICICLISTA - AUXILIAR DE JARDINAGEM - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - INSTALADOR DE ALARME/CFTV - PORTEIRO/VIGIA/ZELADOR - CONTROLADOR DE ACESSO - MONITOR DE PORTARIA - GUARDIÃO DE PISCINA - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO - AGENTE ADMINISTRATIVO - FISCAL DE LOJA - COZINHEIRA - TÉCNICO DE MANUTENÇÃO - GARÇOM - ALMOXARIFE - SECRETÁRIA - ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO - CHEFE DE COZINHA - DIGITADOR - JARDINEIRO - RECEPCIONISTA PLENO BILINGUE - SUPERVISOR DE JARDINAGEM - CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO - ENCARREGADO DE JARDINEIRO - RECEPCIONISTA SENIOR TRILINGUE - ASSESSOR DE RECURSOS HUMANOS - SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA - AUXILIAR DE RH - INSTRUTOR - ALPINISTA PREDIAL - ALPINISTA INDUSTRIAL - INSPETOR DE SERVIÇOS - LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL - MAQUEIRO - TRAMITADOR DE DOCUMENTOS - VIGIA TERCEIRIZADO COM MOTO R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 1.855,47 R$ 1.966,52 R$ 1.872,32 R$ 1.872,32 R$ 1.872,32 R$ 1.886,88 R$ 1.893,08+periculosidade R$ 1.872,32 R$ 1.891,19 R$ 1.983,92 R$1.895,12+insalubridade R$ 1.930,00 R$ 1.966,52+periculosidade R$ 1.966,52+periculosidade R$ 2.398,24 R$ 2.163,18 R$ 1.966,52 R$ 1.966,52 R$ 1.928,29 R$ 1.966,52 R$ 1.966,41 R$ 2.023,42 R$ 2.051,95 R$ 2.051,95 R$ 2.051,95 R$ 2.115,91 R$ 2.271,87 R$ 2.271,87 R$ 2.286,34 R$ 2.425,67 R$ 2.516,28 R$ 2.556,99 R$ 2.638,30 R$ 2.638,30 R$ 2.644,31 R$ 2.650,28 R$ 2.745,09 R$ 2.650,28 R$ 3.029,16 R$ 3.165,70 R$ 3.431,33 R$ 3.605,93 R$ 3.786,51 R$ 3.819,40 R$ 4.346,34 R$ 3.468,72 R$ 2.271,88 R$ 2.271,88 R$2.965,76+periculosidade R$3.309,62+periculosidade R$ 2.747,70 R$2.359,48+periculosidade R$ 1.851,90 R$ 1.851,90 R$ 2.051,95 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 7,23% (sete vírgulas vinte e três por cento) O Dispêndio Financeiro do presente acordo coletivo de trabalho de 2026 é de 7,23% (sete vírgulas vinte e três por cento), válido para o período compreendido de 1º de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas: CLÁUSULAS CCT / 2025 CCT / 2026 VARIAÇÃO FINANCEIRA Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) R$ 1.730,75 R$ 1.851,90 7% Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) R$ 575,00 R$ 621,00 8% Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar) R$ 21,60 R$ 22,70 5,09% TOTAL R$ 2.327,35 R$ 2.495,60 7,23% PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de março/2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo sexto da presente cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados que prestam serviços à empresa representada pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) , fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2026. PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se "Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços bilingue. PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se "Recepcionista Sênior", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços trilíngue. PARÁGRAFO NONO: Considera-se “Vigia com Moto”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado habilitado para condução de motocicletas e que preste serviços com a utilização de motocicleta no próprio posto de trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO: Caso a utilização da motocicleta inclua atividades fora do posto de trabalho, porém em locais privados, e de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o Vigia com Moto receberá um aditivo remuneratório de 10% sobre o seu piso, sendo que a respectiva diferença remuneratória deverá ser paga a título de indenização no contracheque correspondente ao mês em que o empregado exerceu as atividades descritas no presente parágrafo. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: ARRECADADOR – QUEBRA DE CAIXA: A empresa concederá mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O operador de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade, excetuando a existência de laudo pericial contrário.

CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão, ainda, pagar em 4 parcelas mensais o décimo terceiro salário, desde que seja complementado o seu valor integral até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fica obrigada a manter auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 25,50 (VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) , por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, para os colaboradores que prestam serviços exclusivamente para CONDOMÍNIOS, IGREJAS, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E/OU BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL , comprovado através de seus respectivos Estatutos sem prejuízo do valor a maior recebido pelos empregados nos demais tomadores de serviço, sendo respeitado o valor do auxílio alimentação constante na Convenção Coletiva de Trabalho Vigente , sendo vedado o fornecimento de “marmitex” ou quentinhas pelo empregador. Ficando bem claro que tal benefício só poderá ser pago em ticket e se deve ao fato da representatividade do sindicato junto a categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, a empresa terá o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (Dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO QUARTO: Fica facultado à empresa a concessão de auxílio alimentação ou refeição em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade da empresa, assim como o pagamento em pecúnia no contracheque, desde que autorizados pelos colaboradores. PARÁGRAFO QUINTO: Fica facultada à empresa, com a respectiva anuência do empregado, a concessão do intervalo de 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da Lei 13.467/2017, com a devida anuência do sindicato laboral, obedecendo a redução em igual tempo no término da jornada. PARÁGRAFO SEXTO : A empresa poderá efetuar o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro no contracheque do trabalhador, sem constituir qualquer natureza salarial, não incidindo sobre ele reflexos ou encargos trabalhistas e previdenciários.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL FAMILIAR COOPARTICIPATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSFERENCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE ASSEIO VIGENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.