Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001464/2026 · Solicitação MR039221/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 5,46% 25 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

Tendo em vista a especificidade e a diferenciação da distribuição e do transporte de entrega DE bebidas de outras categorias, o Sindicato Laboral e a empresa acordante firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela carga própria das DISTRIBUIDORAS (CNAE 49.30-2) contratadas com exclusividade por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins); e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as categorias abaixo descritas, no Município da base territorial do sindicato Laboral, excepcionalmente com vigência a partir de 01.03.2026. CARGO / FUNÇÃO Março/2026 Motorista Carreteiro de Bebidas R$ 3.015,74 Motorista de Entrega de Bebidas com caminhão até 10 paletes R$ 2.330,30 Motorista de Entrega de Bebidas com caminhão até 16 paletes (Sider) R$ 2.614,94 Motorista de Utilitário R$ 1.827,39 Ajudante Entregador de Bebidas R$ 1.771,49 Parágrafo Primeiro: Ajustam as partes que, de 01/03/2026 até 30/06/2026, haverá pagamento de abono salarial mensal no importe equivalente a 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento) incidente sobre o salário praticado em 28/02/2026, a ser integralmente pago na folha do mês de Junho/2026, até o quinto dia útil de Julho/2026. Essa parcela não integrará a remuneração do empregado e não constitui base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários. Igualmente, ao mês de julho/2026, que será pago na correspondente folha de pagamento. Fica ajustado ainda que, a partir de agosto/2026, a empresa aplicará o reajuste de 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento) nos salários para todos os efeitos legais, conforme descritos no quadro acima, somente para aqueles que recebem salário até o limite máximo de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Os demais que recebem salários superiores a este, estarão sujeitos a livre negociação, porém garantindo aumento mínimo correspondente, ao valor de R$ 169,26 (cento e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) . Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após 01/03/2025, o percentual concedido nesta cláusula será aplicado proporcionalmente na razão de 1/12 por cada mês trabalhado. Parágrafo Terceiro: O empregado que exercer a função de Motorista de veículo, com mais de uma articulação (bi-trem), receberá adicional correspondente de 15% do piso salarial estipulado para Motorista de Carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido somente durante o período em que a atividade for exercida (bi-trem), e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo Quarto: Caso o piso regional referente às funções acima a ser fixado pela Lei Estadual seja superior aos ora estabelecidos, as empresas automaticamente adotarão o piso regional a partir da vigência da nova lei. Parágrafo Quinto : Aos motoristas de carreta com capacidade mínima de 20 paletes, será paga a diária de R$ 60,09 (sessenta reais e nove centavos) a partir de 01/03/2026, por cada dia efetivamente trabalhado. A diária substituí o recebimento do tíquete refeição, previsto na cláusula sétima, exceto quando houver necessidade de pernoitar, caso em que serão cumulativos, e tem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito. Parágrafo Sexto: Os pisos salariais fixados acima poderão ser pagos na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto, é pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc. Parágrafo Sétimo: A empresa fornecerá adiantamento no valor de 30% (trinta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, porém, de acordo com os empregados, poderá a empresa efetuar o pagamento mensal até o último dia do mês competência, ficando isenta de efetuar o adiantamento descrito acima. Parágrafo Oitavo: A empresa se compromete a, mensalmente, repassar para o Sindicato laboral, as informações constantes no CAGED. Parágrafo Nono: Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se como: Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veículo articulado, carga de bebidas coletada na indústria e transportada ao destino de estoque. Motorista de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veículo apropriado, carga de bebida para entrega no comercio, individualmente ou em equipe; durante horários irregulares e alternados, entregando bebidas, recebendo numerários e coordenando os entregadores ajudantes. Motorista de Utilitário (CBO-7823-10) – Profissional que transporta carga de bebida em veículo leve, a exemplo de furgão, van, kombi ou assemelhados, para entrega no comércio, individualmente, entregando bebidas e recebendo respectivo numerário. Ajudante Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas, doravante denominado “Entregador ajudante”. Fica esclarecido para todos os efeitos legais que Motorista Carreteiro de Bebidas é aquele empregado que realiza viagem com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a uma carreta, com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”, e o Motorista de Entrega de Bebidas é o empregado que opera caminhão do tipo toco ou truck, e efetua a retirada do veículo com mercadoria do pátio da EMPRESA, Filial ou do depósito de Cliente da Transportadora e efetuar sua entrega nos pontos de vendas que adquiriram os produtos do contratante do frete, ou da Distribuidora de Bebidas, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “C e D”. Já o Motorista de Utilitário , por dirigir veiculos leves, poderá ser portador da Carteira de Habilitação de categoria “B”.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A EMPRESA procederá, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Remuneração Variável para os Motoristas de Van, caminhão, carreta com capacidade inferior a 20 paletes e Ajudantes de Distribuição Urbana. Parágrafo Primeiro: O valor da Remuneração Variável a que terá direito o Motorista e Ajudante de Distribuição Urbana será a diferença encontrada entre o valor apurado conforme o atingimento dos indicadores operacionais estabelecidos e o valor pago a título de horas extras apuradas com base no controle de jornada e pagas no mesmo período de apuração Parágrafo Segundo: O valor final a ser pago aos Motoristas de Van, caminhão, Motoristas de carreta com capacidade inferior a 20 paletes e Ajudantes, decorrentes dos critérios estabelecidos nesta cláusula deverá ser discriminado nos contracheques dos empregados como PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, e será pago mensalmente, em folha de pagamento, a partir de julho de 2026, aplicando-se a majoração de 8% ao Ajudante e 10% ao Motorista, na média da unidade em que labora o trabalhador, com incidência de todos os encargos legais (INSS, Fundo de Garantia etc.), sendo ainda considerados para fins de média refletidas no pagamento das Férias, 13º Salário e Aviso Prévio a que os Motoristas e Ajudantes tiverem direito, a exceção das horas extras. Parágrafo Terceiro: A remuneração variável ajustada entre as partes, descrita acima, é permitida e encontra- se em conformidade com a legislação pertinente, e não compromete a segurança dos trabalhadores conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 13.103/2015 que modificou o artigo 235-G da Lei nº 12.619/2012.

CLÁUSULA QUINTA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT.

Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nesta norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. Parágrafo Único – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, esclarecer-lhe sobre a existência do presente instrumento normativo, para dar-lhe ciência do conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abono, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. Para tanto, poderá fornecer-lhe cópia com o devido protocolo, ou através de meio eletrônico, e-mail, whatsapp etc., caso tenha essa disponibilidade para o devido conhecimento.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - TÍQUETE REFEIÇÃO E LANCHES
  • CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTORISTAS CARRETEIROS DE BEBIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALES FINANCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.