Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001459/2026 · Solicitação MR036236/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
Os empregados abrangidos pelo presente acordo, terão seus salários corrigidos no percentual equivalente a 4,11% (quatro inteiros e onze décimos de por cento), referente ao INPC acumulado de 12 meses, a partir de 1º de maio de 2026, incidentes sobre os salários praticados em 30/04/2026. Parágrafo Primeiro - A empresa possui 3 (três) pisos salariais, conforme discriminados abaixo; a) Auxiliar de Serviços Gerais –sendo o piso salarial de 1.977,87 (um mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) reajustado para R$ 2.059,16 (dois mil e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos.) que será pago na folha de maio/2026; b) Ajudante Geral –sendo opiso salarial de R$ 2.196,22 (dois mil cento e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) reajustado para R$ 2.286,48 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) que será pago na folha de maio/2026; c) Auxiliar de Escritório Júnior –sendo opiso salarial de R$ 1.866,79 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) reajustado para R$ 1.943,51 (um mil e novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) que será pago na folha de maio/2026; Parágrafo 3º - Os percentuais referidos no caput da cláusula abrangem o período compreendido entre 1º de Maio de 2026 e 30 de Abril de 2027; Parágrafo 4º – Com base nos fundamentos jurídicos supra especificados, na livre vontade das partes, nos conjuntos econômicos representados através do presente, as partes se dão mutuamente, plena, rasa e geral quitação, por si e por seus representados, quanto a reposição salarial verificada de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, seja a que título for.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário de substituição será devido nos seguintes casos: a) Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa ou afastado do trabalho por motivo de doença por mais de seis meses será garantido àquele salário igual ao do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, e; b) Enquanto perdurar a substituição não eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído sem considerar as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Caso a empresa não efetue o pagamento e/ou adiantamento de salários em moeda corrente ou meio magnético deverá proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para o respectivo recebimento, no Banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo do horário destinado à refeição.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA OU VALE-TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO / TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.