Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001458/2026 · Solicitação MR039865/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hdraúlicos, de Cimento, Produtos e Derivados, deMármores e Granitos, Gesso, de Olarias, Extração de Areia, de Pedras e de Minerais na Indústria da Construção Civil, de MontagensIndustriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem, Barragens, Instalações Elétricas e Torres deTransmissão de Energia e Telefonia, de Esgotos, Gaseodutos, Oleodutos em Geral, e da Indústria de Móveis de Madeira, Junco, Vime eVassouras, de Escovas e Pincéis, Costurados, Estofos e Serrarias , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hdraúlicos, de Cimento, Produtos e Derivados, deMármores e Granitos, Gesso, de Olarias, Extração de Areia, de Pedras e de Minerais na Indústria da Construção Civil, de MontagensIndustriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem, Barragens, Instalações Elétricas e Torres deTransmissão de Energia e Telefonia, de Esgotos, Gaseodutos, Oleodutos em Geral, e da Indústria de Móveis de Madeira, Junco, Vime eVassouras, de Escovas e Pincéis, Costurados, Estofos e Serrarias , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BÔNUS ESPECIAL PARA OS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Turno, conforme previsto no parágrafo único da cláusula primeira acima, farão jus a um bônus especial, único e de natureza extraordinária , em razão da manutenção/renovação do regime de 8 (oito) horas de trabalho em turnos de revezamento ininterrupto e contínuo , no valor total/bruto de R$ 1.827,86 (um mil, oitocentos e vinte e sete Reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em parcela única em até 20/12/2024, , condicionando-se o pagamento nesta data (20/12/2024) à assinatura deste instrumento até o dia 12/12/2024. Parágrafo Primeiro : Farão jus ao bônus, nas condições desta cláusula, os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, que estejam em efetivo exercício de suas atividades laborativas e laborando no turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas diárias, na data do respectivo pagamento do Bônus Especial, de que trata o caput desta cláusula. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos ou transferidos, após a data do pagamento mencionado no caput desta cláusula, para laborarem em turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas, não farão jus ao pagamento já efetuado. Parágrafo Terceiro : Os aprendizes e estagiários das áreas que exercem o regime de turnos de revezamento ininterrupto e contínuo de 8 (oito) horas diárias estão expressamente excluídos do rol de beneficiários estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Quarto : Os empregados que estejam no período de aviso prévio indenizado, aposentados por invalidez ou com o contrato de trabalho suspenso, não serão considerados, em hipótese alguma, no rol de beneficiários, vez que não estão em efetivo exercício das atividades laborativas. Parágrafo Quinto : Os empregados desligados da empresa (por iniciativa desta ou por iniciativa deles próprios), após receberem os pagamentos mencionados no caput desta cláusula e antes do término de vigência do presente acordo, não terão que devolver nenhum valor à Empresa. Parágrafo Sexto : Farão jus ao bônus especial, nas condições desta cláusula, também os empregados que na data do pagamento mencionado no caput desta cláusula se encontrarem lotados em caráter efetivo no regime aqui previsto, mas que provisoriamente, e por iniciativa da Empresa, estejam trabalhando em outro regime. Parágrafo Sétimo : Em contrapartida ao parágrafo acima, os empregados lotados em caráter efetivo em horário de trabalho diurno, mas que provisoriamente estiverem trabalhando no regime de turno previsto na data do pagamento mencionado no caput desta cláusula, não farão jus ao bônus especial. Parágrafo Oitavo : O bônus especial previsto no caput da presente cláusula, não integrará, para qualquer finalidade, a remuneração auferida pelo empregado contemplado no presente Acordo, não possui natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base para a incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT, observando apenas os descontos/retenções legais incidentes sobre a verba. Parágrafo Nono : No que tange aos parágrafos quarto e quinto dessa cláusula, caso se verifique necessário, a empresa realizará eventuais ajustes (pagamentos ou descontos) na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024 , pela verificação de enquadramento ou não nas regras de elegibilidade ao recebimento das parcelas constantes no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Faculta-se à empresa a estipulação das seguintes jornadas especiais de trabalho: 12 x 36 – 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, ou seja, escala de 1 x 1 (um) dia trabalhado por um dia de folga, sempre com intervalo de uma hora para repouso e alimentação, que não será descontado da remuneração do empregado; 24 x 60 – 12 (doze) horas de trabalho por dia, em dois dias consecutivos, por 60 (sessenta) horas de folga, após os dois dias de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho em cada um deles, ou seja, em escala 2 x 2 (dois) dias trabalhados por (dois) dias de folga, sempre com intervalo para repouso e alimentação de uma hora, que não será descontado da remuneração do empregado. Parágrafo Primeiro : Os dias trabalhados em domingos e feriados, dentro da jornada estabelecida no caput desta cláusula, são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras. A remuneração mensal pactuada para estes turnos abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados e trabalhos normais aqueles executados em dias de feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Parágrafo Segundo : Deverá ser garantido aos trabalhadores em Jornada Especial um domingo de descanso por mês, caso contrário, um domingo ao mês será pago com horas extras a 100% (cem por cento). Parágrafo Terceiro : O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial. Parágrafo Quarto : Fica a CBSI, desde que dentro dos limites legais ou pré-estabelecidos nesse instrumento, autorizada a praticar outros turnos de trabalho diante da necessidade do setor e serviço.

CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

A Empresa fica autorizada a praticar o regime de turnos de revezamento ininterrupto e contínuo de 8 (oito) horas diárias, com escalas e horários escolhidos pelos próprios empregados que laboram atualmente neste regime de turno de revezamento ininterrupto, observados os seguintes requisitos: a) Quanto à escala, as opções de escolha, em comum acordo entre a Empresa e o Sindicato, na vigência do presente Acordo Coletivo de Turno de revezamento ininterrupto, dentre outras, poderão ser: I – 4x1 – 4x1 – 4x2, ou seja: 04 (quatro) dias trabalhados para 01 (um) dia de folga, 04 (quatro) dias trabalhados para 01 (um) dia de folga e 04 (quatro) dias trabalhados para 02 (dois) dias de folga, com revezamento nos horários: 07h as 16h, 15h as 00h e 23h as 08h, todos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; II – 5x1 – 5x1 – 5x3, ou seja: 05 (cinco) dias trabalhados para 01 (um) dia de folga, 05 (cinco) dias trabalhados para 01 (um) dia de folga e 05 (cinco) dias trabalhados para 03 (três) dias de folga, com revezamento nos horários: 07h as 16h, 15h as 00h e 23h as 08h, todos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; III – 6x2, ou seja: 06 (seis) dias trabalhados para 02 (dois) dias de folga, com revezamento nos horários: 07h as 15h, 15h as 23h e 23h as 07h, todos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; IV – 6x1 – 6x2 – 6x3, ou seja: 06 (seis) dias trabalhados para 01 (um) dia de folga, 06 (seis) dias trabalhados para 02 (dois) dias de folga e 06 (seis) dias trabalhados para 03 (três) dias de folga, com revezamento nos horários: 07h as 15h, 15h as 23h e 23h as 07h, todos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; V – 4x2 – 4x2, ou seja: 04(quatro) dias trabalhados para 02 (dois) de folga, 04(quatro) dias trabalhados para 02 (dois) de folga, com revezamento nos horários: 07h as 16h e 15h as 00h, ambos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; VI – 5x2 – 6x1, ou seja: 05(cinco) dias trabalhados para 02 (dois) de folga (sábado e domingo), 06(seis) dias trabalhados para 01 (um) de folga (domingo), com revezamento nos horários: 07h00min as 16h00 e 15h00 as 00h00. 5x2, 05(cinco) dias trabalhados para 02 (dois) de folga (sábado e domingo) com revezamento no horário das 23h00 às 08h00. Todos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição; Parágrafo Primeiro : Em cada jornada de trabalho prevista na letra “a” do caput desta cláusula, haverá, no mínimo 1 (uma) hora para repouso e alimentação, que não será descontada da remuneração do empregado. Parágrafo Segundo : Na vigência do presente Acordo de Turno, com vigência a partir de 01/01/2025 , serão mantidas as escalas e horários atualmente praticados pelos empregados elegíveis, respectivamente, ou seja, serão mantidas as escalas previstas nos itens I e VI da letra “a” acima. Parágrafo Terceiro : Sempre que houver necessidade imperiosa e imprevista, como por exemplo, nos casos de ausência inesperada de empregado do turno, ou para atendimento à vontade/necessidade dos próprios empregados, desde que autorizado pelo superior hierárquico, fica autorizada a realização de horas extras por empregados que trabalham em locais abrangidos pelo adicional de insalubridade ou não, desde que respeitado o intervalo mínimo de onze horas de interjornada, conforme determinado no artigo 66 da CLT. Parágrafo Quarto : Sempre que houver o labor nas condições previstas no parágrafo terceiro desta cláusula e as horas extras não forem compensadas nos prazos pactuados através de acordo coletivo, será observado o percentual de remuneração destas horas extraordinárias previstos na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os Sindicatos Laboral e Patronal, que se encontra vigente ou por outro que vier a substituí-lo no futuro, devendo contudo serem respeitados os intervalos intrajornada de 1 (uma) hora, interjonada de 11 (onze) horas, e o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, no mínimo, previstos na legislação. Parágrafo Quinto : Para a escala / horário constante no item V da letra “a” dessa cláusula a empresa não aumentará o número de empregados que hoje já o utilizam, mas poderá reduzir o referido número de empregados neste turno de acordo com a sua (da empresa) necessidade e/ou interesse operacional. Qualquer majoração futura, quanto ao atual número de empregados que utilizam a escala 4x2 – 4x2, ou seja: 04(quatro) dias trabalhados para 02 (dois) de folga, 04(quatro) dias trabalhados para 02 (dois de folga), com revezamento nos horários: 07h as 16h e 15h as 00h, ambos com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, deverá ser repactuado com o Sindicato.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DE HORÁRIO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA CONFICENDIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO E ELEGÍVEIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.