Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001457/2026 · Solicitação MR040422/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrica do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 3T4L
Fica mantido o regime especial de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento abrangendo todos os empregados da RHI MAGNESITA que trabalham ou venham a trabalhar nesse regime no âmbito da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ou em outras plantas industriais na região de abrangência do SINDICATO em que a RHI MAGNESITA venha a prestar serviços, conforme tabela anexo 1 fixada para o regime ininterrupto de revezamento 4x1 4x1 4x2. Parágrafo Primeiro : Pela manutenção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme estabelecido no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, os empregados abrangidos por esta escala receberão uma carga extra no cartão alimentação correspondente ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , que servirá de contrapartida ao período trabalhado de Maio/2026 à Abril/2027, pago em uma única vez, desvinculado dos salários, que será creditado em até 10 (dez) dias úteis após a data de aprovação deste Acordo Coletivo de Trabalho, somente aos empregados em efetivo exercício e trabalhando no Turno de Revezamento Ininterrupto na data de aprovação da assembleia deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo : A referida carga extra será devida pela metade, proporcionalmente, aos empregados que venham substituir empregados remanejados para outros horários ou desligados da empresa que estavam enquadrados na escala de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento na razão de R$ 104,17 (cento e quatro reais e dezessete centavos) por mês trabalhado, enquanto enquadrados no sistema de turnos de revezamento no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Parágrafo Terceiro : A carga extra mencionada no parágrafo anterior será praticada de forma proporcional, ou seja, na fração de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no regime de turnos ininterruptos de revezamento, considerando, para estes fins, o período de entrada na escala até 30 de abril de 2027, aos empregados remanejados ou admitidos que venham a integrar a equipe do turno de revezamento na modalidade de aumento do efetivo. Parágrafo Quarto : Nas ocasiões em que houver remanejamento do trabalhador da escala de turnos ininterruptos para outros horários e nos casos de rescisão contratual não haverá devolução do valor desta carga extra à RHI MAGNESITA . Em contrapartida, o remanejamento ou admissões, gerarão a necessidade de pagamento da parcela mensal conforme critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores desta cláusula (segundo e terceiro). Parágrafo Quinto : A jornada diária de trabalho para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento será de até 8 (oito) horas, com um intervalo de 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação. Parágrafo Sexto : O empregado que trabalhar em regime de turnos ininterruptos de revezamento poderá ser transferido para outros horários de trabalho, por iniciativa da RHI MAGNESITA , ou por iniciativa deste, desde que, na segunda hipótese, o empregado manifeste seu interesse por escrito, exista vaga de trabalho disponível e que o empregado seja aprovado para a referida vaga, de acordo com as normas da RHI MAGNESITA . Parágrafo Sétimo : Se em algum momento a prática desse mesmo regime especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento vier a ser suprimida pelo tomador dos serviços, a RHI MAGNESITA , por sua iniciativa, avaliará a eventual necessidade de mudança de sua prática atual de turnos de revezamento, no sentido de, se necessário, manter a coerência de práticas e critérios entre empresas prestadoras de serviços e empresa contratante dos serviços, estando a RHI MAGNESITA autorizada, se for o caso, a suprimir o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. As mudanças nos Turnos Ininterruptos de Revezamento serão realizadas mediante consenso com o SINDICATO . Parágrafo Oitavo : Conforme aprovado na Assembleia Geral dos Trabalhadores em votação virtual e secreta realizada no dia 11/06/2026 , a escala de turno 4x1 4x1 4x2, anexo a este Acordo Coletivo de Trabalho, continuará vigente a partir do dia 01/05/2026 , por ser a mesma tabela praticada pelo tomador de serviço e escolhida pelos trabalhadores, resguardado o direito da RHI MAGNESITA transferir os empregados para qualquer uma das escalas de turno constante neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Nono : As jornadas de trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ora ratificadas, cuja ratificação foi aprovada em Assembleia Geral dos Trabalhadores seguida de votação virtual e secreta realizada em 11/06/2026 , são consideradas pelas PARTES como livre e legitimamente negociadas nos termos das normas constitucionais retro citadas, posto atender aos interesses da RHI MAGNESITA e aos dos empregados representados pelo SINDICATO . Consequentemente, não serão consideradas como extras as 2:00 (duas) horas que ultrapassarem a jornada diária de 6 (seis) horas e correspondência equivalente na jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas. Parágrafo Décimo : O SINDICATO e a RHI MAGNESITA , em razão das características do turno de revezamento ininterrupto, concordam com o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos em regime de revezamento. O trabalho nos dias de feriados civis e religiosos serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento), caso não seja concedida folga compensatória. Parágrafo Décimo Primeiro : Na hipótese de cancelamento da autorização para o trabalho em domingos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a RHI MAGNESITA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nova autorização.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA NO PERÍODO 2027/2028
Em razão da manutenção do regime de trabalho em Turnos Ininterruptos de Revezamento superior a 36 (trinta e seis) horas semanais por um prazo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, os empregados abrangidos por esta cláusula receberão outra carga extra no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ,que servirá de contrapartida ao período trabalhado de Maio/2027 à Abril/2028, que será pago em uma única vez, desvinculado dos salários, e que será creditado no cartão alimentação dos empregados elegíveis até o dia 10 de maio de 2027 e somente aos empregados em efetivo exercício e trabalhando no respectivo Turno Ininterrupto de Revezamento em 30/04/2027. Parágrafo Primeiro : A referida carga extra será devida pela metade, proporcionalmente, aos empregados que venham substituir empregados remanejados para outros horários ou desligados da empresa que estavam enquadrados na escala de trabalho em Turnos Ininterruptos de Revezamento na razão de R$ 108,33 (cento e oito reais e trinta e três centavos) por mês trabalhado enquanto enquadrados no Sistema de Turnos de Revezamento no período de 1º de maio de 2027 a 30 de abril de 2028. Parágrafo Segundo : A carga extra será praticada de forma proporcional, ou seja, fração de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento, considerando, para estes fins, o período de 1º de maio de 2027 a 30 de abril de 2028, aos empregados remanejados ou admitidos que venham a integrar a equipe do turno de revezamento na modalidade de aumento do efetivo.
CLÁUSULA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO 2 LETRAS XY
Fica autorizado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o turno de revezamento com 2 letras denominado “XY”, abrangendo todos os empregados da RHI MAGNESITA que trabalham ou venham a trabalhar nesse regime no âmbito da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN ou em outras plantas industriais na região de abrangência do SINDICATO em que a RHI MAGNESITA venha a prestar serviços, conforme tabela anexo 2 fixada para o regime de revezamento. Parágrafo Primeiro : As PARTES ajustam que o turno de revezamento de 2 letras XY não tem a característica ininterrupta ou sejam 24 (vinte e quatro) horas contínuas, mesmo assim os empregados que trabalham nesta escala receberão uma carga extra no valor de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) , correspondente ao período trabalhado de Maio/2026 à Abril/2027, pago em uma única vez, desvinculado dos salários, que será creditado em até 10 (dez) dias úteis após a data de aprovação deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados em efetivo exercício e trabalhando no Turno de Revezamento 2 letras XY na data de aprovação da assembleia deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo : Os empregados que continuarem a trabalhar nesta escala em 30 de abril de 2027 receberão também outra carga extra no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ,que servirá de contrapartida ao período trabalhado de Maio/2027 à Abril/2028, pago em uma única vez, desvinculado dos salários, e que será creditado no cartão alimentação dos empregados até 10 de maio de 2027 , e somente aos empregados em efetivo exercício e trabalhando no respectivo Turno de Revezamento XY em 30/04/2027. Parágrafo Terceiro : O referido abono será devido pela metade, proporcionalmente, aos empregados que venham trabalhar provisoriamente na escala de turno de Revezamento 2 letras XY, na razão de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos) por mês trabalhado durante os meses de Maio/2026 a Abril de 2027 e na razão de R$ 54,17 (cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) por mês trabalhado durante os meses de Maio/2027 a Abril de 2028, desde que o trabalho seja superior a 15 (quinze) dias dentro do mês e que não tenha trabalhado no turno de revezamento ininterrupto. Parágrafo Quarto : A carga extra será praticado de forma proporcional, ou seja, fração de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no regime de turnos de revezamento XY, considerando, para estes fins, o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, e no período de 1º de maio de 2027 a 30 de abril de 2028, aos empregados remanejados ou admitidos que venham a integrar a equipe do turno de revezamento na modalidade aumento do efetivo. Parágrafo Quinto : A jornada diária de trabalho para os empregados submetidos a tabela de turno de revezamento 2 letras será de até 8 (oito) horas, com um intervalo de 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação. Parágrafo Sexto : O empregado que trabalhar na tabela de turno de revezamento 2 letras poderá ser transferido para outros horários e escalas de trabalho, por iniciativa da RHI MAGNESITA , ou por iniciativa deste, desde que, na segunda hipótese, o empregado manifeste seu interesse por escrito, exista vaga de trabalho disponível e que o empregado seja aprovado para a referida vaga, de acordo com as normas da RHI MAGNESITA . Parágrafo Sétimo : A jornada de trabalho em Turno de Revezamento ora ratificadas, cuja aprovação ocorreu em Assembleia Geral dos Trabalhadores seguida de votação virtual e secreta realizada em 11/06/2026 , são consideradas pelas PARTES como livre e legitimamente negociadas nos termos das normas constitucionais retro citadas, posto atender aos interesses da RHI MAGNESITA e aos dos empregados representados pelo SINDICATO . Parágrafo Oitavo : O SINDICATO e a RHI MAGNESITA , em razão das características do turno, acordam que o trabalho nos dias de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados civis e religiosos serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento), caso não seja concedida folga compensatória.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO GERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURA ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.