Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001456/2026 · Solicitação MR040799/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) equivalente ao INPC integral do período compreendido de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, para todos os funcionários admitidos até o dia 30/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresaconcederá, até o dia 15 (quinze) do mês, um adiantamento quinzenal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal e o pagamento será realizado até o dia 30 do mês trabalhado, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os valores referentes ao seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais consignados, refeição, transporte e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios colaboradores. Parágrafo Único: Em caso de haver necessidade do colaborador ressarcir prejuízos causados à EMPRESA por ato praticado intencionalmente ou por acidente / sem intenção, o mesmo será feito em quantas parcelas forem necessárias, limitando cada uma a 30% (trinta por cento) do salário nominal do colaborador, observados as regras que seguem abaixo: a) Sendo comprovado que o ato foi praticado intencionalmente pelo empregado, o montante a ser ressarcido a empresa será de 100% (cem por cento) do prejuízo causado; b) Sendo comprovado que o ato foi praticado por acidente ou distração, o montante a ser ressarcido a empresa será limitado a 30% (trinta por cento) do prejuízo causado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO POR ABSENTEÍSMO ZERO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM E LANCHE NA ENTRADA DO 2° TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.