Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001453/2026 · Solicitação MR034425/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ELEGIBILIDADE INDIVIDUAL
2. Serão elegíveis aos valores previstos na cláusula quarta todos os empregados que tenham trabalhado minimamente 15 (quinze) dias no período de apuração, qual seja, janeiro de 2026 a dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E SUA PROPORCIONALIDADE
3. O presente Programa de Participação dos Empregados nos Resultados da EMPRESA será válido para o ano de 2026, considerando, para tanto, somente os resultados coletivos e individuais, divulgados anualmente, conforme Anexo I, a partir da assinatura deste acordo. 3.1. O SINDICATO reconhece expressamente que os objetivos internos estabelecidos pela EMPRESA podem ser plenamente atingidos de acordo com os critérios por ela apresentados no Anexo I. 3.2. O presente Acordo confere aos EMPREGADOS por ele abrangidos a possibilidade de receber um valor de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título da PLR 2026, mediante o atingimento de 100% (cem por cento) das metas definidas no Anexo I, ou um valor de até R$ 4.587,00 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais) a título da PLR 2026, mediante a superação de 105% (cento e cinco por cento) das metas definidas no Anexo I. 3.3. Se o resultado final de um dos fatores de mensuração estabelecido neste ACORDO atingir percentual inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o mesmo será eliminado da proporção correspondente. 3.4. O presente Acordo compreende o pagamento em duas parcelas, divididas da seguinte forma: 3.5.1 A 1ª parcela, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será paga em 17/04/2026, a título de antecipação, na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no ano de 2026 para os colaboradores ativos até 30/04/2026. 3.5.2 A 2ª parcela estará condicionada ao atingimento das metas, podendo ser no máximo R$ 587,00. 3.5.3 Colaboradores admitidos após a 30/04/2026, terão seus valores proporcionais pagos até 20/01/2027, tendo como base a apuração das metas. 3.4.1 Para fins de recebimento dos itens 3.5.1 e 3.5.2, será aplicada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no ano de 2026. 3.5. Ficam excluídos do recebimento da PLR 2026, os Estagiários, Terceiros, Especialistas, Supervisão, Gerência e de Diretoria (Nível HAY). 3.6. No caso de dispensa sem justa causa, para fins de contagem de equivalência, será considerada a projeção do aviso prévio, com data limite em 31/12/2026, tendo como base a apuração das metas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
4. Os empregados admitidos durante o período de janeiro/2026 a dezembro/2026, receberão o valor apurado da P.L.R. na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo considerado mês completo aquele em que houve trabalho em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando os resultados medidos no exercício, conforme previsto no item 3.2, deste ACORDO. 4.1. O valor devido aos empregados desligados no ano de 2026, será calculado através da aplicação da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo considerado mês completo aquele em que houve trabalho em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando, para tanto, a data do último dia trabalhado. 4.2. O pagamento proporcional da PLR para os funcionários demitidos durante o ano 2026 será efetuado até 30/01/2027. 4.3. No caso de desligamento voluntário, os valores pagos a título de antecipação da PLR 2026 pagos a maior que o de direito, conforme proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, serão descontados nas verbas rescisórias, o que desde já fica autorizado pelos empregados. 4.4. Para os trabalhadores afastados por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, ou seja, espécie 91, não será considerada a proporcionalidade, recebendo o valor integral, conforme cláusula 3.2, proporcional ao tempo de empresa. 4.5. Os trabalhadores afastados por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional e que apresentem algum tipo de débito com a EMPRESA, terão os mesmos descontados do valor da 1ª parcela e/ou da 2ª parcela a ser apurada da PLR, considerando os valores devidos e o momento do referido pagamento. 4.6. Os trabalhadores em gozo do afastamento de Aposentadoria por Invalidez, terão direito a receber o valor apurado da P.L.R. na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo considerado mês completo aquele em que houve trabalho em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 4.7. Na hipótese de alteração dos benefícios previdenciários previstos na clausulas 4.4 e 4.6, durante a vigência do acordo, prevalecerá a previsão contida na clausula 4.6. 4.8. Os trabalhadores afastados por motivo de Auxílio-Doença, espécie 31, não terão direito a PLR, salvo se o afastamento for durante o ano 2026, caso em que, receberão o valor apurado da PLR na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. 4.9. Para os Aprendizes SENAI/CIEE fica estabelecido o percentual de 30% do valor da PLR negociado para 100% das metas, na proporção dos valores a serem pagos na 1ª e 2ª parcelas, independente do resultado apurado. 4.10. As partes ajustam que, para os cargos de Especialistas, Supervisão, Gerência e de Diretoria (Nível HAY), a Empresa adotará uma política específica de Remuneração Variável, denominada de Bônus, com parâmetros e regras estabelecidos diretamente entre EMPRESA e os EMPREGADOS envolvidos.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS E HABITUALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANEXO I
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE ASSISTENCIA SOCIAL
- CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.