Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001452/2026 · Solicitação MR034419/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
4.1 O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sexta-feira, sábado e domingo, ou dia de compensação de repouso semanal, salvo quanto aos empregados que trabalhem em turno 6x2, que deverão ser considerados os dias úteis da escala para a concessão de férias. 4.2 As partes ajustam que as empregadas afastadas em razão de Licença Maternidade poderão gozar suas férias imediatamente após o término da licença, com ou sem período aquisitivo completo. Neste caso, o exame de retorno ao trabalho deverá ocorrer somente após o gozo destas férias, com o efetivo retorno da empregada. Parágrafo único : A opção do gozo de férias pelo período integral ou de forma parcelada e a conversão do pagamento do abono previsto no art. 143 da CLT, será exercida pela empregada, devendo comunicar a empresa por escrito, presencialmente ou por terceiros, mediante recibo, durante o período de gestação. 4.3 Alternativamente ao disposto no §1º do art. 134 da CLT, a empresa fica autorizada a conceder as férias individuais ou coletivas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos. 4.4 A empresa poderá conceder férias individuais e coletivas de forma antecipada, sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alteração dele, ficando autorizado, desde já, o desconto proporcional dos dias descansados em caso de rescisão anterior ao atingimento do período aquisitivo completo. 4.5 A concessão de férias individuais e coletivas poderá ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, ficando ajustado que, em caso de necessidade as partes ajustarão a possibilidade de comunicação em menor prazo. 4.6 É facultado a empresa implementar sistema digital para comunicação/solicitação/programação de férias, ocasião em que o processo de solicitação, agendamento, pagamento e outros correlatos, serão feitos eletronicamente com a dispensa do papel.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
5.1 Em caso de necessidade de resolução de conflitos ou divergências, as partes se comprometem a, primeiramente, buscar uma resolução amigável mediante negociação. Não sendo possível a composição simples, será competente a Justiça do Trabalho para resolução de qualquer divergência.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
8.1 Conforme dispõe o inciso VIII do artigo 613, da CLT, no caso de violação das cláusulas do presente acordo, a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas na legislação vigente.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.