Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001451/2026 · Solicitação MR034336/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
16/04/2026 a 15/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 15 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas de material elétrico, material eletrônico, de informática, montagem de automóveis, caminhões, ônibus, maquinas pesadas e autopeças, vinculadas ao 14º grupo do Plano Nacional da Indústria , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS

As horas incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas da seguinte forma: Para o ano de 2026: 4.1.1 Compensadas, em caso de saldo negativo, dentro do período de 01 (um ano), de 16/04/2026 a 15/04/2027; 4.1.2 Compensadas, em caso de saldo positivo, dentro do período de 01 (um ano), de 16/04/2026 a 15/04/2027 Para o ano de 2027: 4.1.3 Compensadas, em caso de saldo negativo, dentro período de 01 (um ano), de 16/04/2027 a 15/04/2028; 4.1.4 Compensadas, em caso de saldo positivo, dentro do período de 01 (um ano), de 16/04/2027 a 15/04/2028; 4.2 A apuração será anual, com respectiva compensação, ou pagamento em abril. 4.3. As horas trabalhadas em acréscimo à jornada normal diária, devidamente registradas, serão incluídas no Banco de Horas deverão ser compensadas, dentro do período de vigência do acordo, ou pagas, acrescidas do devido adicional legal, sempre que atingirem o prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 16/04/2026 a 15/04/2027 e 16/04/2027 a 15/04/2028, conforme previsto no § 2º do artigo 59 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas de segunda à sábado em acréscimo à jornada normal diária, devidamente registradas, serão levadas ao Banco de Horas. 5.2 . Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, observando-se as condições previstas no subitem seguinte. 5.2.1 . As horas trabalhadas acima da jornada normal serão creditadas no Banco de Horas do trabalhador, respeitando a paridade/proporção 1 x 1 (correspondência direta entre hora por hora) quando realizadas entre segunda-feira e sábado. 5.2.2 As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas de acordo com o fechamento da folha de pagamento do mês, acrescidas de adicional previsto em norma coletiva, e, portanto, não comporão o Banco de Horas. 5.2.3. A Empresa acumulará horas NEGATIVAS (débito de horas) durante 12 (doze) meses, devendo proporcionar oportunidade de compensação ao empregado dentro de igual período. Caso na data limite de apuração dos períodos de compensação (16/04/2027 e 16/04/2028) ainda existam horas negativas a compensar, a EMPRESA abonará tais horas em débito, não as descontando de seus empregados. 5.2.4. Em caso de saldo positivo de Banco de Horas não compensado até a data limite de apuração dos períodos de compensação (16/04/2027 e 16/04/2028) do presente Acordo, serão as horas pagas com o devido acréscimo de horas extras previsto em norma coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE CRÉDITO OU DÉBITO

O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou débito no Banco de Horas deverá ser programada em comum acordo entre as PARTES, não sendo permitida a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem prévio acordo. 6.2. A comunicação de folgas, para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas. 6.3. A EMPRESA fornecerá aos empregados extrato mensal, informando-lhes o saldo positivo ou negativo existente no Banco de Horas, sem prejuízo de acompanhar o mesmo também através de seu espelho de ponto.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E FALTA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.