Acordo Coletivo

Registro MTE PR001806/2026 · Solicitação MR042911/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRA

A empresa instituirá Plano de Cargos e Carreira , com o objetivo de promover desenvolvimento profissional, valorização e progressão salarial dos empregados. O plano observará os seguintes critérios mínimos: I – definição clara de cargos e níveis hierárquicos ; II – critérios objetivos para promoção e progressão salarial , baseados em: tempo de serviço qualificação profissional avaliação de desempenho capacitação técnica III – possibilidade de evolução horizontal e vertical na carreira ; IV – realização de avaliações periódicas de desempenho , preferencialmente anuais; V – incentivo à capacitação técnica e profissional dos trabalhadores. Parágrafo primeiro: O plano deverá ser apresentado aos empregados no prazo de até 120 dias após a vigência deste acordo . Parágrafo segundo: A progressão funcional poderá ocorrer mediante disponibilidade orçamentária e necessidade organizacional da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Fica ajustado entre as partes que a EMPREGADORA não instituirá, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, ainda que haja previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo primeiro: A ausência de implementação do programa de PLR decorre de critérios de viabilidade econômica, organização interna e estratégia empresarial da EMPREGADORA. Parágrafo segundo: A eventual instituição futura de programa de PLR ficará condicionada à negociação específica entre as partes, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo terceiro: A presente cláusula é pactuada com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, prevalecendo o negociado sobre o legislado, respeitados os limites legais.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas trabalhadas além da jornada normal serão remuneradas da seguinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) de adicional sobre a hora normal para horas extras prestadas de segunda a sexta-feira ; II – 70% (setenta por cento) de adicional sobre a hora normal para horas extras prestadas aos sábados ; III – 100% (cem por cento) de adicional sobre a hora normal para horas extras prestadas aos domingos e feriados . Parágrafo único: A prestação de horas extras observará o limite previsto no artigo 59 da CLT .

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHE EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO FARMÁCIA / CONVÊNIO FARMACÊUTICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.