Acordo Coletivo
Registro MTE PR001798/2026 · Solicitação MR042321/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Balsa Nova/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1 o de junho de 2026 , aos empregados da empresa será concedido o seguinte reajuste salarial: a) Sobre o salário do mês de maio de 2026, será aplicado o percentual mínimo de 6,42% (seis virgula quarenta e dois por cento), para todos os empregados, a título de livre negociação.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA / CRÉDITO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/06/2026, a empresa concederá mensalmente a todos os seus empregados, antecipadamente até o último dia de cada mês, a título de cesta básica/crédito alimentação/ajuda de custo moradia o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento. § 1º – O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias úteis. Àqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério da proporcionalidade aos dias trabalhados. § 2º - o benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias. § 3º - Em até 90 (noventa) dias após o registro deste instrumento coletivo no Ministério do Trabalho, este benefício será concedido somente na modalidade cartão alimentação/vale compras.
CLÁUSULA QUINTA - INCORPORAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CCT DA CATEGORIA
Todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, estão incorporadas pelo presente ACORDO desde que não sejam conflitantes com o previsto neste instrumento, respeitando sempre a não-cumulatividade e a aplicação da norma mais benéfica às condições do trabalhador.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.