Convenção Coletiva
Registro MTE PR001796/2026 · Solicitação MR026885/2026 · registrado em 17/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados, a partir de Maio/2026, um piso salarial de ingresso no valor de R$ 2.103,00 (dois mil, cento e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de Maio/2025 já corrigidos, relativamente aos empregados que tenham mais de um ano de trabalho, serão corrigidos a partir de 01/05/2026 através da aplicação do índice de 5,6% (cinco vírgula seis por cento). Parágrafo primeiro : Em Maio/2026, a correção dos salários dos empregados admitidos após Maio/2025 será proporcional aos meses trabalhados, conforme os seguintes índices: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2025 5,6000% Novembro/2025 2,8000% Junho/2025 5,1333% Dezembro/2025 2,3333% Julho/2025 4,6666% Janeiro/2026 1,8666% Agosto/2025 4,2000 % Fevereiro/2026 1,4000% Setembro/2025 3,7333% Março/2026 0,9333% Outubro/2025 3,2666% Abril/2026 0,4666% Parágrafo segundo : Da correção salarial ora estabelecida serão compensados os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, a partir de Maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo terceiro : As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Maio de 2026. Parágrafo quarto : As eventuais antecipações, reajustes ou abono, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de comprovantes de pagamento aos empregados, com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, e o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO DURANTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANALFABETOS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.