Acordo Coletivo
Registro MTE PR001793/2026 · Solicitação MR042206/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Permanecem assegurados, desde 1º de maio de 2026 á 30 de abril de 2027, que os motoristas, cobradores urbanos e de fretamento, mecânicos, aux de manutenção, ajudante geral, lavador; receberão piso salarial conforme quadro abaixo, a partir desta mesma data, por mês, para carga de 220 horas. a partir de 1° de maio de 2026, não poderão receber salário inferior aos seguintes: MOTORISTA R$2.500,91 COBRADOR R$1.718,26 MECÂNICO R$3.118,29 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, AJUDANTE GERAL, LAVADOR R$1.718,26 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$1.958,76
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de até 40% (quarenta por cento), do salário de cada empregado a título de adiantamento de salário do mês.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizada a celebração de convênios com farmácias, planos de saúde, aquisição de bens e outros, sempre de interesse e benefício dos empregados, na forma de aquisição de bens e serviços mediante desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A aquisição de bens e serviços na modalidade desta cláusula é condicionada à solicitação expressa do empregado à empresa e não pode importar em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa comprometer-se-á exclusivamente com o pagamento das transações realizadas mediante requisições autorizadas. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica expressamente entre as parte, a natureza não salarial dos bens e serviços na modalidade desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO : A empresa será responsável pela qualidade dos bens e serviços adquiridos pelos empregados nesta modalidade.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO CAUSADAS PELO EMPREGAGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREJUÍZO CAUSADOS PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HABILITAÇÃO LEGAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR GENÉRICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR ESPECIFICO PARA MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVA CATEGORIA PROFISSIONAL
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.