Acordo Coletivo
Registro MTE PR001789/2026 · Solicitação MR042102/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Realeza/PR e Santa Izabel do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Realeza/PR e Santa Izabel do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
A INSUAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CEREAIS RZ pagará os valores correspondentes aos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento), 13º salário, 9% (nove por cento) e férias acrescidas de 1/3 (um terço), 12,12% (doze vírgula doze por cento), bem como, os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos diretamente ao SINDICATO , que se obriga a pagar pontualmente aos trabalhadores avulsos utilizados, nas quantias que lhes forem devidas, pertinentes aos serviços realizados, de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Primeiro: Ficará no encargo da INSUAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CEREAIS RZ o recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal. Parágrafo Segundo: Efetuado o pagamento ao SINDICATO , a empresa desobriga-se de qualquer responsabilidade trabalhista decorrente dos referidos encargos. Parágrafo Terceiro: O SINDICATO emitirá as faturas conforme o relatório de serviços e fornecerá à INSUAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CEREAIS RZ , um comprovante de valor dos serviços executados, para controle e contabilização; Parágrafo Quarto: O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE DIÁRIA
Quando a INSUAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CEREAIS RZ requisitar trabalhadores avulsos e não utilizá-los por falta de serviços ou por qualquer fato resultante de culpa sua, obriga-se a remunerá-los pelo valor da diária correspondente, prevista nas Tabelas de Preços; Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a INSUAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CEREAIS RZ a efetuar a transferência dos trabalhadores avulsos entre suas filiais durante a prestação de serviços por este. Parágrafo Segundo A INSUAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CEREAIS RZ não estará obrigada ao pagamento integral da diária mencionada no item anterior, quando o trabalhador avulso não concluir o montante de serviços que lhe forem atribuídos, embora fosse possível tal conclusão. Parágrafo Terceiro: Caso haja necessidade de trabalho nos domingos e feriados a diária será paga em dobro.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT. Parágrafo único : As eventuais horas excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal serão majoradas em 50% (cinquenta por cento), considerando o valor proporcional da diária estabelecida.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - ABANDONO VOLUNTARIO DO SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRABALHADORES AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCARREGADOS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMPEZA LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO/CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.