Acordo Coletivo

Registro MTE PR001786/2026 · Solicitação MR041200/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 5,42% 64 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de junho de 2026, os salários normativos a seguir especificados: A partir de junho/2026 será garantido o salário normativo mensal de ingresso no valor de R$2.155,00 (Dois mil, cento e cinquenta e cinco reais); A partir de 90 dias, será garantido o salário normativo mensal de efetivação no valor de R$2.365,00 (Dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais). Os salários normativos previstos nesta cláusula serão reajustados nas mesmas condições dos salários da categoria. Parágrafo único: Aos jovens aprendizes é assegurado o valor hora do salário mínimo nacional, não se aplicando a eles os pisos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado, será garantido, àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como, funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este acordo vigente em 01/06/2026 , serão reajustados conforme a seguir especificados, correspondentes ao período de 01/06/2026 a 31/05/2027, obedecidos os seguintes critérios: A – Os salários serão corrigidos pelo percentual de 5,42 % (Cinco vírgula quarenta e dois por cento) . Parágrafo Único : Serão compensados dos reajustamentos supra todos os aumentos, reajustamentos e antecipações, abonos espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas da Justiça do Trabalho ou normas legais, havidos a partir de 01/06/2026, inclusive, até 31/05/2027, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito expressamente concedidos a este título.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.