Acordo Coletivo

Registro MTE PR001784/2026 · Solicitação MR042168/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Candói/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Renascença/PR e Vitorino/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Candói/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Renascença/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADIÇÃO pagará os valores correspondentes aos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento), 13º salário, 9% (nove por cento) e férias acrescidas de 1/3 (um terço), 12,12% (doze vírgula doze por cento), bem como, os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos diretamente ao SINDICATO , que se obriga a pagar pontualmente aos trabalhadores avulsos utilizados, nas quantias que lhes forem devidas, pertinentes aos serviços realizados, de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo primeiro: Ficará no encargo da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADIÇÃO o recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal, ficando o SINDICATO responsável pela gestão dos referidos encargos. Parágrafo segundo: Efetuado o pagamento ao SINDICATO , a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADIÇÃO desobriga-se de qualquer responsabilidade trabalhista decorrente dos referidos encargos; Parágrafo terceiro: O SINDICATO emitirá as faturas conforme o relatório de serviços e fornecerá à COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADIÇÃO , um comprovante de valor dos serviços executados, para controle e contabilização; Parágrafo quarto: O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE DIÁRIA

Quando a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADIÇÃO requisitar trabalhadores avulsos e não os utilizar por falta de serviços ou por qualquer fato resultante de culpa sua, obriga-se a remunerá-los pelo valor da diária correspondente, prevista nas Tabelas de Preços; Parágrafo primeiro: Fica autorizada a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADIÇÃO a efetuar a transferência dos trabalhadores avulsos entre suas filiais durante a prestação de serviços por este. Parágrafo segundo A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADIÇÃO não estará obrigada ao pagamento integral da diária mencionada no item anterior, quando o trabalhador avulso não concluir o montante de serviços que lhe forem atribuídos, embora fosse possível tal conclusão. Parágrafo terceiro: Nos domingos e feriados a diária será paga em dobro.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, de acordo com o Artigo 59 da CLT. Parágrafo único: As horas excedentes da oitava diária de segunda a sábado serão majoradas em 50% (cinquenta por cento).

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - ABANDONO VOLUNTARIO DO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTERMEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCARREGADOS OPERACIONAIS/FISCAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTACAO DOS SERVICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIMPEZA LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.