Acordo Coletivo

Registro MTE PR001782/2026 · Solicitação MR039900/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Produtores Autónomos, Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

SIND DOS TRAB RURAIS DE CASCAVEL Sindicato
CNPJ 76089200000124
HEVE AGRO PECUARIA S/A
CNPJ 95387288000377

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Produtores Autónomos, Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial será de R$ 2.1000 (dois mil e cem reais) mensal.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, aplicar-se-á o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários de maio de 2025 a todos os trabalhadores que recebam salários superiores ao piso da categoria. Os empregados admitidos após maio de 2025 já serão enquadrados na tabela salarial vigente à época da admissão. § 1º. – Serão compensadas automaticamente todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2025 à 30/04/2026 . § 2º. – As partes ora acordantes tem justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes até a presente data.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALARIO

O pagamento do salário será feito até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO ASSIDUIDADE E DISCIPLINA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESLOCAMENTO COM CARRO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR TEMPORARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIAS E DECIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.