Convenção Coletiva

Registro MTE PR001780/2026 · Solicitação MR034039/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Passageiros , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Centenário do Sul/PR, Cornélio Procópio/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Grandes Rios/PR, Ibiporã/PR, Ivaiporã/PR, Jaguapitã/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Lidianópolis/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Mariana/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Passageiros , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Centenário do Sul/PR, Cornélio Procópio/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Grandes Rios/PR, Ibiporã/PR, Ivaiporã/PR, Jaguapitã/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Lidianópolis/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Mariana/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES SALARIAIS

As partes pactuam as seguintes condições salariais que vigorarão para o período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril 2027 : A – MOTORISTAS: O piso salarial dos MOTORISTAS, a partir de 1º de maio de 2026 será de R$ 3.719,00 (três mil setecentos e dezenove reais). B – COBRADORES, EMISSORES DE BILHETES E AGENTES: O piso salarial será equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso atribuído aos MOTORISTAS, na forma acima indicada. C – OS DEMAIS EMPREGADOS EXCLUÍDOS / OS EMPREGADOS COM PISOS SALARIAIS: Aos demais empregados será devido a partir de 1º de maio de 2026, reajuste de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento), sobre o salário de maio de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE: Os empregados admitidos após 01º de maio de 2025 , terão reajuste proporcional ao tempo de serviço, considerando-se como mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÕES: Quer ao reajuste integral, quer ao reajuste proporcional, ora estipulado, autoriza-se à compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos, sejam os decorrentes de lei, da convenção coletiva, de acordo coletivo e os espontaneamente concedidos, no período. PARÁGRAFO TERCEIRO – EFEITOS DAS CONCESSÕES ECONÔMICAS: Face aos ajustes descritos na presente cláusula, bem assim aqueles relativos aos pisos salariais, resta pactuada a integral quitação, mercê do presente instrumento, de todos e quaisquer índices de reajustes eventualmente devidos até 30 de abril de 2026 , data base da categoria, na forma do Artigo 7º, incisos XXVI e VI, da Constituição Federal. PARÁGRAFO QUARTO – SALÁRIO A SER CONSIDERADO PARA REAJUSTE ANUAL: Estabelece-se que na futura data-base de 01/05/2027 , os salários a serem considerados para os fins dos reajustes anuais dos motoristas, serão os pactuados nesta Convenção Coletiva, com vigência a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO QUINTO – VALE E DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As EMPRESAS, no dia 25 de cada mês, concederão a todos os empregados um VALE, equivalente a 40% (quarenta por cento) do ordenado, facultando-se a elas, ao invés de conceder vale efetuar o pagamento total dos salários a que fizerem jus os empregados, no primeiro dia útil do mês posterior ao vencido. PARÁGRAFO SEXTO – O MÊS PARA CÁLCULO DE VERBAS SALARIAIS : O mês, para efeito do pagamento de horas extras, adicional noturno, descansos semanais remunerados e ou feriados trabalhados e prêmio de "km" rodado, será contado do dia 16 (dezesseis) de um mês ao dia 15 (quinze) do mês imediatamente seguinte. PARÁGRAFO SÉTIMO – As diferenças salariais do mês de maio/2026 deverão ser pagas juntamente com o salário de junho/2026, até o quinto dia útil de julho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As EMPRESAS se obrigam a fornecer comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas e os descontos efetuados e com destaque para a quantia recolhida a título de FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS

Somente poderão ser descontados dos empregados os danos ou prejuízos acarretados em veículos ou acessórios das EMPRESAS, desde que comprovada a culpa ou dolo dos referidos empregados, mediante contra recibo discriminativo.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE "KM" RODADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALOJAMENTOS E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO – PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.