Acordo Coletivo
Registro MTE PR001777/2026 · Solicitação MR038928/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Alimentação, Avícolas e Derivados de Carnes e derivados, de trigo; milho; amendoim, soja e da mandioca (farinha, polvilho azedo, polvilho, fécula, amido, raspas de mandioca, sagu, modificados), do arroz, da aveia, do açúcar (compreendendo o açúcar, de engenho e refinação de açúcar), do beneficiamento e rebeneficiamento de café, torrefação e moagem de café, do café solúvel, de refinação do sal, de panificação e confeitaria (inclusive balconista), de produtos de cacau e balas, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias e biscoitos, de cerveja, do vinho, de águas minerais, de refrigerantes, de cachaça, e bebidas em geral, do azeite o óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de frios, de sucos e concentrados de frutas da imunização e tratamento de frutas, de rações balanceadas, de pesca, e das indústrias de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados , com abrangência territorial em Ouro Verde do Oeste/PR, São Pedro do Iguaçu/PR e Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho foram definidos os valores dos pisos salariais, conforme segue abaixo: Parágrafo Primeiro : Fica assegurado a partir da data de 01 de novembro de 2025 o salário normativo único na importância mensal de R$ 2.148,52 (dois mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Parágrafo Segundo : No presente acordo não serão aplicados os reajustes de forma proporcional. Parágrafo Terceiro : Como o fechamento da negociação ocorreu somente em maio de 2026, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual do reajuste a que se refere o presente acordo, em observância ao período de NOVEMBRO/2025 até ABRIL/2026, deverão ser apuradas e eventuais créditos a serem quitados em 00 (zero) parcelas. A primeira parcela será paga na folha da competência MAIO/2025, cujo crédito será o 5º (quinto) dia útil do mês de JUNHO/2026, a segunda parcela na folha da competência JUNHO/2026, cujo crédito será o 5º (quinto) dia útil do mês de JULHO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá, para todos os seus empregados atingidos pelo presente Acordo o percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em novembro/2024.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pela Empresa, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao FGTS.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUSBSTITUIÇÃO-SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.