Convenção Coletiva

Registro MTE RS002926/2026 · Solicitação MR052183/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS

As empresas representadas pelos sindicatos acordantes poderão funcionar, em todos os feriados municipais, estaduais e nacionais, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado autoriza previamente, por escrito, a seu empregador efetuar o recolhimento da contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria; Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixado na alínea "b", do parágrafo primeiro não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento do feriado laborado; Parágrafo Terceiro - A folga compensatória deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Nos meses em que ocorrer dois feriados, a folga compensatória poderá ser concedida até 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado; Parágrafo Quarto - Os feriados trabalhados serão considerados dia normal de trabalho enquanto o dia em que ocorrer a folga compensatória será considerado para efeitos legais como repouso semanal remunerado; Parágrafo Quinto - O valor das indenizações fixadas no parágrafo primeiro são para uma jornada de 8 (oito) horas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.