Acordo Coletivo

Registro MTE PR001775/2026 · Solicitação MR041840/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Pato Branco/PR e Vitorino/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Pato Branco/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DIÁRIA

Quando a EMPRESA TOMADORA requisitar trabalhadores avulsos e não utilizá-los por falta de serviços ou por qualquer fato resultante de culpa sua, obriga-se a remunerá-los pelo valor da diária correspondente, prevista nas Tabelas de Preços; Parágrafo Primeiro - A EMPRESA TOMADORA não estará obrigada ao pagamento integral da diária mencionada no item anterior, quando o trabalhador avulso não concluir o montante de serviços que lhe forem atribuídos, embora fosse possível tal conclusão.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

A EMPRESA TOMADORA pagará os valores correspondentes aos serviços prestados e respectivos acréscimos legais ao Sindicato, que se obriga a repassar pontualmente aos trabalhadores avulsos utilizados, as quantias que lhes forem devidas legalmente pertinentes aos serviços realizados, de acordo com a legislação aplicável. Parágrafo Primeiro – A EMPRESA TOMADORA- pagará ao sindicato a cada quinze dias, os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado a 18,18%(dezoito virgula dezoito por cento); 13 o salário a 9%(nove por cento); e férias acrescidas de 1/3 (um terço) a 12,12% (doze virgula doze por cento), para que o sindicato repasse esses valores a cada trabalhador avulso, inclusive com os adicionais extraordinários e noturnos, quando houver; Parágrafo Segundo - A EMPRESA TOMADORA efetuará o pagamento, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; Parágrafo Terceiro – A EMPRESA TOMADORA fica responsável pelo pagamento das diárias dos trabalhadores quando estes estiverem realizando os cursos exigidos pelas NR’s vigentes: NR 1 – Disposições Gerais, NR 6 – Equipamento de proteção Individual EPI, NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, NR 9 – Programa de prevenção de Riscos Ambientais, NR 33 – Trabalhos em espaços confinados, NR 35 – Trabalhos em altura e demais disposições legais, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores do SINDICATO . É de responsabilidade da empresa tomadora fornecer o local (Espaço Físico) para treinamento prático, bem como os materiais utilizados para realização do exercícios práticos das NR 33 e NR 35, sendo o SINDICATO responsável pela locomoção dos trabalhadores. Parágrafo Quarto Os recolhimentos previstos por lei serão pagos pela EMPRESA TOMADORA, ficando o Sindicato responsável pela gestão dos dados, envio da GFIP, GPS e emissão das Guias, geração de protocolos, declarações a previdência, relação de empregados que deverão ser entregues em tempo hábil à EMPRESA TOMADORA para recolhimento. Parágrafo Quinto - O sindicato fornecerá à EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS já citada, um comprovante de valor dos serviços executados, para controle e contabilização.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, de acordo com o Artigo 59 da CLT.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABANDONO VOLUNTARIO DO SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO/CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SETOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AÇÕES TRABALHISTAS E CÍVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS/DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGAT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.